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REVÉS NA JUSTIÇA

Roberto e Erasmo Carlos perdem direitos autorais de músicas

Decisão judicial vale para obras dos anos 1960 a 1990, incluindo sucessos como "É Proibido Fumar" e "Splish Splash"

Imagem ilustrativa da notícia Roberto e Erasmo Carlos perdem direitos autorais de músicas camera Advogados de Roberto Carlos e Erasmo tentam rescindir na Justiça contrato com a gravadora Universal | Foto: Divulgação/ TV Globo

Entre as décadas de 1960 e 1990, o 'Rei' Roberto Carlos e o “Tremendão” Erasmo Carlos conquistaram as paradas de sucesso com canções que cruzaram as fronteiras do Brasil e conquistaram o mundo da música popular, com hinos como “Cama e Mesa”, “Quero ter um milhão de amigos”, “Jesus Cristo”, “Côncavo e Convexo” ou 'Detalhes, no caso de Roberto, e “A Carta”, “Festa de Arromba”, “Mesmo Que Seja Eu” e “Gatinha Manhosa”, na voz de Erasmo.

O que os fãs não sabiam era que os direitos autorais dessas canções não pertenciam, exatamente, aos dois artistas.

No dia 27 de abril, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), reformou a sentença que havia devolvido integralmente a Roberto Carlos e Erasmo Carlos a propriedade dos direitos autorais de obras musicais. O documento determina a perda dos direitos autorais de obras lançadas entre os anos de 1960 e 1990.

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Roberto e Erasmo Carlos haviam acionado judicialmente a Universal Music Publishing, na tentativa de rescindir os contratos de "cessão de direitos autorais" com celebrados com o estúdio, os quais envolvem justamente as obras produzidas no período em que os dois criaram seus maiores sucessos.

De acordo com o site jurídico Migalhas, o argumento da dupla era de que os acordos constituiriam meros contratos de edição (administração) e, portanto, seriam passíveis de rescisão.

Os músicos também alegavam que os contratos foram celebrados quando ainda não havia as atuais modalidades de exploração comercial das obras e, como a lei de direitos autorais (lei 9.610/98), em seu art. 49, que determinou que a cessão de direitos só se opera com relação às modalidades de utilização então existentes na data do contrato, a editora não poderia comercializar a modalidade de "streaming".

Rounds

No primeiro round dessa batalha jurídica, Roberto e Erasmo levaram a melhor em primeira instância. A decisão judicial acolheu o pedido dos cantores, entendendo procedente o argumento de que os contratos objetos do litígio têm natureza de contrato de edição.

Já o julgamento de segundo grau reformou a sentença sob o fundamento de que os contratos celebrados se referiam expressamente à transferência definitiva dos direitos autorais, preenchendo todos os requisitos preconizados pelos arts. 49 a 52 da lei 9.610/98, não podendo ser confundidos com contratos de edição e, portanto, não comportam a rescisão pretendida ou qualquer revisão que altere a conformação de seu conteúdo.

Leia o voto do relator do acórdão, ao acolher os fundamentos da apelação, afirmou que:

“(...) o que se colhe da causa de pedir do demandante é uma inegável confusão de conceitos, não apenas porque o contrato de edição é uma segunda modalidade de transferência que se distingue técnica e essencialmente da cessão de direitos autorais, mas também porque as obrigações constantes dos instrumentos encartados com a inicial estão longe de versarem sobre licenciamento de administração de repertório".

Veja alguns dos álbuns envolvidos no caso:

Louco por Você (1961)

Splish Splash (1963)

É Proibido Fumar (1964)

Roberto Carlos Canta para a Juventude (1965)

Jovem Guarda (1965)

Roberto Carlos (1966)

Roberto Carlos em Ritmo de Aventura (1967)

O Inimitável (1968)

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