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REDUÇÃO DE FILAS

INSS volta a conceder auxílio-doença sem perícia; veja regra

Portaria do Ministério da Previdência Social e do INSS visa combater a fila de agendamentos para a realização da perícia médica

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Imagem ilustrativa da notícia INSS volta a conceder auxílio-doença sem perícia; veja regra camera O INSS aumentou de 90 para 180 dias, o período do afastamento temporário por doença, que é feito de forma remota sem precisar agendar perícia médica | Foto: Extra

O Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) simplificou as regras de concessão de benefício por incapacidade temporária. A portaria foi publicada em edição extra do Diário Oficial da União (DOU) na sexta-feira (21).

Assim, os laudos e atestados médicos podem ser enviados para concessão do auxílio-doença apenas com análise documental, sem precisar da perícia médica presencial.

O INSS aumentou de 90 para 180 dias, o período do afastamento temporário por doença, que é feito de forma remota sem precisar agendar perícia médica. O sistema é chamado de Atestmed. Caso a pessoa tem o pedido negado, ela terá prazo de 15 dias para recorrer.

Antes, a solicitação de auxílio-doença apenas com o atestado e de forma remota só poderia ser feita nas localidades em que o tempo de espera para a realização da perícia fosse superior a 30 dias. E o benefício só poderia ser concedido por 90 dias.

Além disso, os benefícios por incapacidade temporária de natureza acidentária também poderão ser concedidos por análise documental, desde que seja apresentada a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) emitida pelo empregador.

Segundo o Ministério da Previdência Social, a ação é mais uma iniciativa para combater a fila de agendamentos para a realização da perícia médica.

A documentação médica ou odontológica apresentada pelo segurado na hora do requerimento do benefício deve ser legível e sem rasuras, contendo, obrigatoriamente, as seguintes informações:

•Nome completo do segurado;

•Data de emissão do documento (não podendo ser superior a 90 dias da data de entrada do requerimento);

•Diagnóstico por extenso ou código da Classificação Internacional de Doenças (CID);

•Assinatura e identificação do profissional emitente, com nome e registro no conselho de classe, ou carimbo;

•Data do início do afastamento ou repouso;

•Prazo necessário estimado para o repouso.

Os benefícios por incapacidade temporária concedidos por meio do ATESTMED, mesmo que de forma não consecutiva, não poderão ter duração superior a 180 dias.

“Caso haja indicação de repouso por prazo indeterminado na documentação apresentada, será considerado o afastamento pelo prazo total permitido nessa modalidade”, informou o Ministério da Previdência Social.

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Quando não for possível a concessão por meio de análise documental – por não cumprimento dos requisitos estabelecidos ou quando o repouso necessário for superior a 180 dias - o segurado poderá agendar um exame médico pericial presencial. O requerimento para a prorrogação de um benefício não poderá ser feito por meio de análise documental.

O segurado que já tiver um exame médico pericial agendado poderá optar pelo procedimento documental, desde que a data de agendamento da perícia presencial seja superior a 30 dias da data do requerimento do ATESTMED.

Outra mudança trazida pela portaria é que os benefícios que dependam de perícias médicas externas (domiciliar ou hospitalar) e os que decorram de cumprimento de decisões judiciais também poderão ser concedidos por meio da análise documental.

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