Promulgada em 7 de agosto de 2006, a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340) alcança a marca de 20 anos consolidada como o maior divisor de águas no enfrentamento à violência doméstica e familiar no país. Batizada em homenagem à farmacêutica cearense Maria da Penha Maia Fernandes, que ficou paraplégica após sobreviver a duas tentativas de homicídio praticadas pelo próprio marido em 1983 — caso que levou o Brasil a ser condenado pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos por omissão —, a norma é reconhecida pela Organização das Nações Unidas como uma das três legislações mais avançadas do mundo na proteção dos direitos das mulheres.
Apesar da consolidação do arcabouço jurídico, o aniversário do marco legal é acompanhado por alertas das autoridades e de organizações sociais. Dados do Fórum Brasileiro de Segurança Pública indicam que o Brasil registrou 1.571 feminicídios em 2025, o que representa um crescimento de 4% em relação ao ano anterior e o maior número absoluto verificado na série histórica. Esse cenário mantém a eficácia das Medidas Protetivas de Urgência e o combate aos crimes de gênero no centro do debate público nacional.
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A evolução da legislação ao longo de duas décadas
Ao longo de 20 anos, o texto original passou por atualizações legislativas, decisões do Supremo Tribunal Federal e normas complementares para cobrir brechas de impunidade e acelerar a resposta estatal. No âmbito procedimental, uma das mudanças mais relevantes ocorreu em 2012, quando o STF definiu que os crimes de lesão corporal no contexto doméstico passam a ter Ação Penal Incondicionada, o que significa que o Ministério Público deve dar prosseguimento ao processo independentemente da vontade ou da manutenção da denúncia pela vítima. Anos depois, em 2017, a Lei nº 13.505 estabeleceu diretrizes para impedir a revitimização no registro de ocorrências, definindo a preferência por atendimento prestado por policiais femininas e a utilização de salas reservadas para depoimentos e perícias.
No campo das Medidas Protetivas de Urgência, a Lei nº 13.827, aprovada em 2019, autorizou delegados ou policiais a determinarem o afastamento imediato do agressor do lar em municípios que não sejam sede de comarca, com posterior validação judicial em até 24 horas. Já em 2023, a Lei nº 14.550 simplificou a concessão dessas medidas, determinando que elas devem ser aplicadas com base apenas na palavra e no relato inicial da vítima perante a autoridade policial, sem exigência prévia de inquérito formal ou boletim de ocorrência, devendo vigorar enquanto persistir a situação de risco. Para garantir o cumprimento efetivo, a integração de dados pelo Conselho Nacional de Justiça passou a permitir a consulta dessas ordens em tempo real por forças de segurança em todo o território nacional.
O Código Penal também foi substancialmente alterado para punir novas condutas e garantir maior amparo aos dependentes. Em 2018, a Lei nº 13.641 criminalizou especificamente o descumprimento de Medida Protetiva de Urgência, fixando pena de detenção de três meses a dois anos. Posteriormente, em 2021, a legislação passou a punir expressamente o crime de perseguição obsessiva, conhecido como stalking, através da Lei nº 14.132, e o crime de violência psicológica contra a mulher, positivado pela Lei nº 14.188 para coibir danos emocionais causados por humilhação, isolamento ou controle. Em paralelo, a legislação determinou a apreensão imediata de armas sob posse do agressor, garantiu vaga escolar prioritária e sigilosa para os filhos da vítima próximos ao novo domicílio, instituiu a obrigação do agressor de ressarcir os custos operacionais do Sistema Único de Saúde no tratamento das lesões causadas e determinou sua frequência obrigatória em centros de reeducação e acompanhamento psicossocial.
Os cinco tipos de violência definidos pela lei
A legislação brasileira estabelece expressamente em seu artigo 7º que a violência doméstica vai além da agressão física. A violência física compreende qualquer conduta que ofenda a integridade ou a saúde corporal da mulher, como tapas, empurrões, chutes ou espancamento. A violência psicológica abrange ações que causem dano emocional, diminuição da autoimagem ou controle sobre as decisões e ações da vítima, manifestando-se por meio de ameaças, humilhações, chantagens e isolamento forçado.
A violência sexual é configurada quando a mulher é constrangida a presenciar, manter ou participar de relação sexual não desejada mediante intimidação, coação ou uso da força, incluindo o estupro matrimonial e a proibição do uso de métodos contraceptivos. A violência patrimonial envolve a retenção, destruição, subtração ou controle não autorizado de objetos pessoais, instrumentos de trabalho, documentos e recursos financeiros. Por fim, a violência moral engloba condutas que configurem calúnia, difamação ou injúria, como acusações levianas sobre a conduta da vítima ou xingamentos públicos.
Canais de atendimento e rede de proteção
A efetividade da proteção prevê o acionamento imediato das forças policiais e da rede socioassistencial. Para casos de emergência e flagrante delito, o atendimento é realizado pelo telefone 190 da Polícia Militar. Já o Ligue 180 funciona como Central de Atendimento à Mulher em todo o país, oferecendo serviço gratuito e anônimo para orientações jurídicas, registro de denúncias e encaminhamento das vítimas para a rede local, composta por Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher, Defensoria Pública e Centros de Referência.
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