O juiz do 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga, do TJ do Distrito Federal, condenou a empresa Brasal a indenizar uma consumidora que achou um “corpo estranho” dentro da lata de refrigerante após abri-la. A indenização gira em torno de R$ 4 mil a título de danos morais. Cabe recurso da sentença.

A cliente afirmou as autoridades que já tinha bebido boa parte do conteúdo da latinha quando percebeu que havia algo esquisito dentro do recipiente. E logo em seguida, ela começou a passar mal depois de consumir a bebida. Uma das testemunhas disse, durante a audiência, ter presenciado o momento em que a mulher abriu a lata, bebeu e despejou o restante no copo. Perceberam uma “coisa gosmenta” saindo da lata.

Ainda durante a audiência, o representante da empresa descreveu como funciona os meios de produção da companhia e ponderou que não existe processo de produção 100% infalível. E assim, a fornecedora também estaria sujeita aos riscos que desenvolve.

O magistrado evidenciou o ato ilícito da empresa em oferecer produto impróprio ao consumidor. E que não se exige a ingestão total do produto para que o dano a saúde ocorra. O juiz ressaltou ainda o “potencial risco à sua saúde” e que “a existência de causalidade entre a conduta ilícita e os danos sofridos pela autora impõe o dever de indenizar”. Isso porque a situação extrapola o mero aborrecimento e as instabilidades do dia a dia. 

O magistrado evidenciou o ato ilícito da empresa em oferecer produto impróprio ao consumidor. Foto: (Reprodução)

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