A aposentadoria por incapacidade permanente, antes chamada de aposentadoria por invalidez, é um benefício destinado a trabalhadores estejam permanentemente incapazes de trabalhar. Doenças como câncer, alienação mental, cegueira, cardiopatia e paralisia irreversível são algumas das enfermidades que, por lei, garantem o acesso do segurado à aposentadoria, além da necessidade de ser filiado ao INSS e cumprir carência mínima de doze contribuições mensais.
De acordo com o advogado e especialista na área previdenciária e trabalhista, Humberto Costa, para a concessão do auxílio o trabalhador deve fazer o requerimento de forma digital pelo número 135 ou pelo aplicativo “Meu INSS”. A comprovação da incapacidade é feita por meio de documentos médicos em conjunto com a perícia presencial do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
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“Os documentos necessários são os documentos pessoais e carteira de trabalho. No que tange a parte médica para perícia, é preciso laudo médico ou exame médico atualizados, receitas, relatório médico para caso de pessoas que tem um longo acompanhamento, prontuário médico, se chegou a ser internada em algum hospital, e o mais interessante é a bula do remédio porque existem casos de pessoas que o efeito causado pelo medicamento que ela toma é o que gera a incapacidade de exercer sua atividade”, explica Humberto Costa.
A reforma da previdência mudou a forma de calcular a aposentadoria. Agora, o INSS faz uma média de 100% das contribuições desde julho de 1994. Do resultado dessa média, o órgão aplica um fator redutor 60% nesse valor. O saldo pode ser acrescido em 2% do valor para cada ano que exceder os 20 anos, no caso da aposentadoria do homem, e 15 anos, em caso da mulher.
Para ser deferido, o benefício demora de três a seis meses, em média, a depender do caso de cada segurado, podendo extrapolar o tempo estipulado. Segundo o advogado Humberto Costa, caso o requerimento seja indeferido, o beneficiário pode recorrer via administrativa ou judicial. Na primeira situação, o segurado pode pedir para a perícia ser refeita. Já na segunda situação, o trabalhador refaz todo o processo de perícia com um perito nomeado pela Justiça Federal.
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