Hoje em dia é difícil encontrar alguém que não tenha um perfil em, ao menos uma, rede social. Facebook, Twitter, Instagram e Snapchat estão entre as mais populares e somam bilhões de usuários. Embora haja uma idade mínima para poder começar a utilizar a rede social, há pessoas de todas as idades compartilhando momentos, informações e experiências por meio desses sites. Porém, usar essa ferramenta de maneira errada pode trazer dor de cabeça.
A Justiça do Trabalho de Barretos condenou, na semana passada, um homem a pagar indenização de R$ 6,6 mil por danos morais a seu ex-empregador por ter usado as redes sociais para reclamar da empresa. O juiz Rodarte Ribeiro condenou o ex-funcionário a retirar todos os comentários depreciativos e o proibiu de fazer novas postagens sobre o antiga empresa.
Além de fazer criticas, o ex-empregado fazia comentários nos posts de ofertas de vagas da empresa, afirmando que a companhia não cumpria a CLT.
Ao jornal contabil, o advogado especialista em Direito do Trabalho Empresarial Fernando Kede, afirmou que esse tipo de situação é mais comum do que muita gente pensa. Segundo ele, todos temos direito à liberdade de expressão, mas ressalta que as empresas têm o direito de monitorar o que é dito sobre elas na internet.
“Há uma diferença entre a liberdade de expressão e o crime contra a honra. A partir do momento que a reputação de uma empresa fica em risco por comentários difamatórios, ela pode tomar uma providência e até acionar a Justiça, como aconteceu em Barretos”, comenta.
O especialista diz que os funcionários podem usar suas redes sociais para fazer desabafos sobre o trabalho, desde que não violem o direito à imagem e à privacidade da empresa.
“Quando isso acontece, a empresa pode, sim, notificar o trabalhador para apagar a postagem. Se o assunto não for resolvido por meio do diálogo, é possível mover uma ação indenizatória e pedir, judicialmente, a retirada do conteúdo da internet”, orienta.
Segundo o advogado, a legislação prevê essa possibilidade de indenização por meio da Súmula nº 227, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e por meio do artigo 223-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Punições
Quando isso ocorre com profissionais que ainda estão trabalhando na empresa, o empregador tem o direito de aplicar alguma forma de punição, como advertência ou suspensão.
“Em casos extremos, a lei permite que o empregador aplique a demissão por justa causa, mas tudo deve ser analisado caso a caso”, explica Kede
Seja sempre o primeiro a ficar bem informado, entre no nosso canal de notícias no WhatsApp e Telegram. Para mais informações sobre os canais do WhatsApp e seguir outros canais do DOL. Acesse: dol.com.br/n/828815.
Comentar