Muitos trabalhadores esperam ansiosamente o período de férias para ter aquele momento de descanso e curtir com a família e amigos.
No entanto, as dúvidas são grandes em relação ao valor que recebe ao sair e retornar das férias. Sem planejamento, muita gente acaba passando perrengues.
Todo trabalhador ao sair de férias recebe um terço do valor do salário e mais o valor correspondente ao período em que ficará de férias. Esse adiantamento e abono devem ser pagos dois dias antes.
Se você recebe no dia 10 de cada mês e as férias começam no dia 05, por exemplo, a empresa deve efetuar o pagamento até o dia 03, tanto das férias como do salário do mês.
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E ao voltar para o trabalho, como fica o salário? O trabalhador recebe apenas os dias trabalhados no mês, por isso é importante se planejar para não ficar pendente com as contas.
E quem tem direito a férias? Fique esperto para verificar se a empresa cumpre tudo que está na lei.
Trabalhadores/as que possuem carteira assinada têm direito a férias após 12 meses de trabalho. O empregado possui o direito de escolher a data em que deseja tirar as férias. Se não tirar no período de um ano, a empresa precisa “pagar” as férias em dobro.
Já os dias de férias também são garantidos pela lei. Os trabalhadores têm direito a tirar 30 dias de férias, podendo dividir este período em até 3 ocasiões. A regra para estes casos é apenas que um dos períodos não seja menor do que 14 dias. Os demais períodos não podem ser menores do que cinco dias.
É importante ressaltar que esta divisão deve partir apenas do trabalhador e não do patrão.
O trabalhador também não pode começar as férias em um sábado ou domingo, nem na quinta-feira e nem na sexta-feira. O comunicado de férias deve ser feito pela empresa com antecedência e o trabalhador precisa apresentar a carteira de trabalho para anotação do período.
Para quem teve redução de jornada de trabalho com redução salarial, o período de vencimento continua o mesmo, sem prejuízo do salário.
Há pessoas que desejam vender o período de férias. Diante disso, a lei garante que somente até um terço do período, ou seja, 10 dias possam ser vendidos. O cálculo para saber o valor é simples. Basta pegar o salário, dividir por 30 e multiplicar pelo número de dias que o trabalhador quer vender.
Para quem foi demitido antes de gozar do período de férias, o trabalhador tem direito de receber, se tiver sido mandado embora sem justa causa, tendo que receber em dinheiro as férias proporcionais, mesmo sem ter completado um ano de trabalho.
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Para quem tem faltas no trabalho, de acordo com o artigo 130 da CLT, o empregado terá direito a férias na seguinte proporção: 30 dias corridos, quando não houver falta ao serviço mais de cinco vezes; 24 dias corridos, quando houver tido de seis a 14 faltas; 18 dias corridos, quando houver tido de 15 a 23 faltas; 12 dias corridos, quando houver tido de 24 a 32 faltas.
Não é considerada falta ao serviço a licença compulsória por motivo de maternidade ou aborto; por motivo de acidente do trabalho ou de enfermidade atestada pelo INSS; a ausência justificada pela empresa, durante suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou de prisão preventiva, quando o réu não for submetido ao júri ou absolvido.
Quando as férias não são concedidas, o trabalhador é remunerado em dobro. De acordo com a Súmula 81 do TST, se apenas parte das férias forem gozadas após o período concessivo, remuneram-se esses dias excedentes em dobro.
O período de férias é um direito, o empregado não pode abrir mão. Assim, o empregador que remunera férias não gozadas e as converte em dinheiro para o empregado age de forma ilícita. Os empregados domésticos também tem direito a férias anuais remuneradas.
Já os servidores públicos, estaduais e municipais, a principal diferença é a possibilidade de acumulação por, no máximo, dois períodos, em caso de necessidade do serviço.
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