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SUPERIOR TRIBUNAL FEDERAL

Moraes nega vínculo trabalhista de motorista de App

O ministro Alexandre de Moraes, do Superior Tribunal Federal (STF), considerou que a relação é mais parecida com a dos transportadores autônomos

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Imagem ilustrativa da notícia Moraes nega vínculo trabalhista de motorista de App camera O ministro Alexandre de Moraes | Reprodução

O ministro Alexandre de Moraes, do STF (Supremo Tribunal Federal), atendeu ao pedido de um aplicativo de transportes e cassou decisão do TRT-3 (Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região), de Minas Gerais, que havia determinado o reconhecimento de vínculo de emprego de um motorista.

A decisão foi publicada na terça-feira (23) e determina que o processo seja encaminhado à Justiça Comum. Para Moraes, a relação entre o motorista e o aplicativo "mais se assemelha" às condições previstas na lei 11.442/2007, do transportador autônomo. Esses motoristas de cargas são donos, sócios ou arrendatários do veículo usado no trabalho.

O ministro do STF também considerou que a decisão do TRT-3, ao declarar a existência de vínculo de emprego, ignorou casos já analisados no Supremo e que validaram a existência de outros tipos de relações jurídicas distintas do emprego.

Na avaliação do advogado Luiz Antonio dos Santos Junior, sócio da área trabalhista do escritório Veirano, um dos pontos mais importantes da decisão é justamente o entendimento de que há uma nova modalidade de relação entre motorista e aplicativo.

"Claro, é a decisão de um ministro apenas ainda, mas temos um histórico de decisões recentes, como terceirização, transportadores, representantes comerciais, salões, todas validando outras formas de relação civil, de natureza comercial", afirma.

O processo que chegou ao STF é uma reclamação. A Cabify, empresa que havia sido processada por um motorista, defendeu no recurso que a decisão do tribunal de Minas Gerais ignorava o entendimento da Corte sobre a validade da terceirização.

No recurso levado ao Supremo, a defesa do aplicativo defendeu que o julgamento "fixou tese no sentido de admitir outras formas de contratações civis, diversas da relação de emprego". A Cabify não atua mais no Brasil desde meados de 2021, quando, durante a pandemia, anunciou a decisão de encerrar o serviço no país.

Reclamações não são levadas às turmas. Esse caso, portanto, não passará por outros ministros. Santos Junior, do Veirano, considera que o motorista pode tentar provocar uma nova decisão no Supremo, mas a tendência é que a discussão seja encerrada.

Se ele quiser continuar discutindo outros pontos da relação com o aplicativo na Justiça Comum, ele poderá, mas já não mais a relação de emprego formal. "Ele poderá discutir a relação de contrato, outras questões da relação civil."

O pedido de vínculo de emprego havia sido negado na 31ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte em abril de 2022. Em junho do mesmo ano, a 11ª Turma do TRT-3 determinou, por maioria de votos, o reconhecimento da relação.

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Para desembargadora Juliana Vignoli Cordeiro, relatora do caso no tribunal regional, o motorista que usa o aplicativo fica submisso a ordens no modo de desenvolver o trabalho prestado, o que indica a subordinação, um dos elementos que caracterizam a relação de emprego.

O pedido de vínculo de emprego havia sido negado na 31ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte em abril de 2022. Em junho do mesmo ano, a 11ª Turma do TRT-3 determinou, por maioria de votos, o reconhecimento da relação.

Para desembargadora Juliana Vignoli Cordeiro, relatora do caso no tribunal regional, o motorista que usa o aplicativo fica submisso a ordens no modo de desenvolver o trabalho prestado, o que indica a subordinação, um dos elementos que caracterizam a relação de emprego.

O governo federal discute atualmente em grupo de trabalho parâmetros de regulamentação para o serviço prestado por motoristas e entregadores que usam aplicativos para trabalhar.

As principais empresas do setor admitem a inclusão de um contribuição que financie a Previdência Social desses trabalhos, mas que mantenha vedada a caraterização de vínculo de emprego.

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