O início de junho de 2026 traz uma dúvida recorrente entre trabalhadores: quando cai o 5º dia útil para o pagamento dos salários? Contudo, a definição pode variar conforme a forma como o feriado de Corpus Christi é considerado em cada cidade, o que interfere diretamente na contagem dos dias úteis e, consequentemente, no calendário de depósitos.
De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o pagamento deve ser realizado até o quinto dia útil do mês seguinte ao trabalhado, sendo considerados na contagem os dias de semana e também os sábados, enquanto domingos e feriados são excluídos. No entanto, a forma como o Corpus Christi é tratado em cada localidade pode alterar esse cronograma.
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Nos locais em que o Corpus Christi é considerado feriado, a contagem dos dias úteis em junho começa no dia 1º, uma segunda-feira, seguida pelo dia 2, terça-feira, e pelo dia 3, quarta-feira. O quarto dia útil passa a ser a sexta-feira, dia 5 de junho, já que a quinta-feira (4) não entra na contagem por ser feriado, e o quinto dia útil recai no sábado, 6 de junho.
Já nas cidades em que a data é tratada apenas como ponto facultativo, a quinta-feira (4) é considerada dia útil, o que antecipa o calendário. Sendo assim, o primeiro dia útil é 1º de junho, seguido por 2 e 3, depois 4 de junho, e o quinto dia útil passa a ser 5 de junho, uma sexta-feira.
Além disso, vale ressalatar que mesmo para trabalhadores que exercem atividades aos domingos, a legislação não altera essa regra, uma vez que o domingo não é considerado dia útil para efeito de contagem do prazo de pagamento. Assim, não há antecipação do salário por conta da jornada de trabalho aos finais de semana.
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Já em casos que o empregador não realize o pagamento dentro do prazo estabelecido, seja até o dia 5 ou até o dia 6 de junho, dependendo da localidade, o artigo 459 da CLT prevê penalidades. O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) pode aplicar multa de R$ 176,03 por trabalhador prejudicado, além de o empregado ter o direito de cobrar judicialmente os valores devidos com as devidas correções.
Em situações de atrasos recorrentes, a Justiça do Trabalho também pode caracterizar o descumprimento como falta grave do empregador, o que permite ao trabalhador encerrar o contrato de trabalho mantendo todos os direitos rescisórios, como se tivesse sido dispensado sem justa causa.
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