O Tribunal Superior do Trabalho (TST) mudou o entendimento sobre qual ramo da Justiça deve analisar pedidos de movimentação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A decisão foi tomada na sexta-feira (07/08) e estabelece que a competência dependerá do motivo que levou o trabalhador a pedir o saque.
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Na prática, a mudança pode alterar o caminho que o trabalhador deverá seguir para conseguir uma autorização judicial para movimentar o dinheiro depositado na conta vinculada.
Pela nova orientação, pedidos relacionados diretamente ao fim ou à suspensão do contrato de trabalho continuarão sendo analisados pela Justiça do Trabalho. Já as solicitações de saque decorrentes de situações que não dependem do vínculo empregatício deverão ser encaminhadas à Justiça comum, que pode ser estadual ou federal, conforme o caso.
A definição ocorreu durante o julgamento de um incidente de recursos repetitivos, o Tema 32, e modifica uma posição que vinha sendo adotada pelo próprio TST. A decisão também procura aproximar o entendimento da Justiça do Trabalho daquele adotado pelos demais tribunais superiores.
Quando o trabalhador deve procurar a Justiça do Trabalho?
A Justiça do Trabalho continuará responsável pelos pedidos de movimentação do FGTS quando a possibilidade de saque estiver ligada diretamente à relação de emprego.
Entre as situações estão a demissão sem justa causa, a rescisão indireta, a rescisão por acordo entre empregado e empregador e a extinção da empresa, entre outras hipóteses previstas na Lei 8.036/1990.
Nesses casos, a liberação do dinheiro está relacionada a uma situação trabalhista que precisa ser analisada pelo Judiciário.
Assim, quando houver resistência ou algum impedimento para a liberação dos valores e a questão estiver ligada ao encerramento ou à situação do contrato de trabalho, o processo continuará sob responsabilidade da Justiça do Trabalho.
E quando o caso vai para a Justiça comum?
A principal mudança atinge os pedidos de saque motivados por situações que não dependem diretamente do contrato de trabalho. É o caso, por exemplo, de solicitações relacionadas a doença grave, aposentadoria, morte do trabalhador, financiamento habitacional e calamidade pública.
Nessas situações, segundo o novo entendimento do TST, não é necessário discutir uma questão trabalhista para verificar se o dinheiro pode ser liberado. O juiz precisa apenas analisar se o trabalhador ou seus dependentes atendem aos requisitos estabelecidos pela Lei do FGTS.
Por isso, esses processos passam a ser considerados de competência da Justiça comum.
O que muda para o trabalhador?
A decisão significa que o trabalhador deverá ficar atento ao motivo do pedido de saque antes de buscar uma autorização judicial. Até então, o entendimento predominante no TST era de que a Justiça do Trabalho tinha competência para analisar praticamente todas as ações relacionadas à movimentação do FGTS.
O problema é que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) adotava entendimento diferente e considerava que a Justiça comum deveria analisar essas demandas em determinadas situações.
A divergência entre os tribunais superiores gerava insegurança sobre onde o trabalhador deveria apresentar o pedido.
Agora, o TST estabeleceu critérios para separar os casos. Na avaliação do ministro Cláudio Brandão, relator do recurso, existem dois grandes grupos de situações. No primeiro estão os saques vinculados ao contrato de trabalho. No segundo, aqueles que dependem exclusivamente do cumprimento das condições previstas na legislação do FGTS.
A diferença pode ser importante para quem precisa recorrer à Justiça para ter acesso ao dinheiro, já que a apresentação da ação no ramo incorreto pode gerar atrasos e necessidade de adequação do processo.
Por que o TST mudou o entendimento?
O relator reconheceu que a posição anterior do TST estava consolidada, mas destacou a necessidade de harmonizar a jurisprudência com o entendimento adotado por outros tribunais superiores.
Segundo a decisão, embora o contrato de trabalho seja responsável pela origem dos depósitos do FGTS, o direito de movimentar os valores está condicionado às situações estabelecidas pela Lei 8.036/1990.
Dessa forma, quando a discussão envolve apenas a aplicação das regras previstas nessa legislação, sem necessidade de analisar uma questão relacionada ao vínculo empregatício, a controvérsia não teria natureza trabalhista.
O entendimento também considera a relação existente entre o trabalhador e a Caixa Econômica Federal, responsável pela administração das contas do FGTS. Para o TST, essa relação é regida pela legislação específica do fundo, e não pelo contrato de trabalho.
Processos antigos não serão transferidos
Apesar da mudança, o TST decidiu preservar os processos que já estavam mais avançados na Justiça do Trabalho.
Como houve alteração de uma jurisprudência consolidada, o Tribunal estabeleceu uma regra de transição para evitar prejuízos aos trabalhadores que já tinham ações em andamento.
Os processos que já possuíam sentença de mérito até a publicação do acórdão permanecerão na Justiça do Trabalho até o encerramento definitivo da ação, incluindo a fase de execução.
Com isso, quem já teve o mérito do pedido analisado não precisará transferir o processo para a Justiça comum por causa da nova decisão.
Para os demais casos, porém, passa a valer a divisão estabelecida pelo TST: saques ligados ao término ou à suspensão do contrato de trabalho ficam na Justiça do Trabalho; as demais hipóteses previstas na Lei do FGTS são direcionadas à Justiça comum.
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