A Justiça do Trabalho anulou a demissão por justa causa de um auxiliar de logística acusado de furtar balas durante o expediente e determinou o pagamento de R$ 30 mil por danos morais. Segundo a autoridade, a empresa não apresentou provas suficientes para comprovar a acusação.
A decisão foi tomada por unanimidade pela Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (TRT/MS), que elevou de R$ 15 mil para R$ 30 mil a indenização inicial. Contratado em agosto de 2022, o trabalhador foi dispensado em janeiro de 2024 após ser acusado de retirar balas de embalagens armazenadas no depósito de uma empresa de logística e armazenagem.
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Na ação, o funcionário negou ter cometido furto e afirmou que trabalhava em um centro de distribuição responsável por produtos de uma companhia do setor de bebidas e alimentos.
Segundo ele, era comum encontrar caixas de balas violadas e embalagens abertas, além de empregados e supervisores consumirem os produtos sem sofrer punições. No dia do episódio, Ainda de acordo com o trabalhador, ele teria apenas entregado a um colega uma bala retirada de um pacote já aberto e não chegou a consumi-la.
Além da demissão, o trabalhador questionou a forma como foi conduzido à delegacia. Segundo o relato feito as autoridades, ele foi algemado e levado em uma viatura da Guarda Municipal até a 7ª Delegacia de Polícia de Campo Grande, diante de colegas, sob acusação de furto.
Ao analisar o caso, o juiz considerou que a empresa não apresentou provas de que o trabalhador tivesse violado embalagens ou consumido as balas. Já a empregadora alegou que havia câmeras de segurança no depósito e que as imagens poderiam esclarecer o episódio, porém as gravações não foram juntadas ao processo.
Além disso, o depoimento de uma testemunha ajudou a reforçar a versão do trabalhador. Segundo a pessoa ouvida, era habitual funcionários consumirem balas retiradas de embalagens já abertas no local.
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O relator do caso, destacou ainda que a acusação de desonestidade era grave, mas não havia sido comprovada. Além disso, ele considerou abusiva a condução do trabalhador algemado, em uma viatura e diante dos colegas, por entender que a medida violou a presunção de inocência e atingiu a honra, dignidade e imagem profissional.
Com isso, a Segunda Turma manteve a anulação da justa causa e aumentou para R$ 30 mil a indenização por danos morais, com o obejtivo de compensar o trabalhador pelo prejuízo sofrido e cumprir uma função pedagógica, desestimulando novas condutas abusivas.
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