A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu recurso de uma academia de Curitiba (PR), condenada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio a uma professora de natação infantil por exposição excessiva à umidade, por permanecer em longo período dentro da piscina acompanhando as crianças.

O relator do caso no TST, ministro Vieira de Mello Filho, observou que a condenação se baseou em laudo pericial que concluiu pela insalubridade por exposição à umidade em local alagado ou encharcado, de acordo com o descrito no Anexo 10 da Norma Regulamentadora 15, do Ministério do Trabalho e Emprego. 
Segundo o perito, a professora permanecia exposta a condições caracterizadas como insalubres pelo contato com a água da piscina de forma habitual e em

tempo suficiente para causar danos a sua saúde, em especial irritações dermatológicas.
A professora alegou que, devido ao contato constante e por longos períodos com a água da piscina, a pele ficava ressecada e o corpo sofria com constantes choques térmicos. 

Também afirmou que contraiu alergias dermatológicas, como dermatite e candidíase. A academia se defendeu afirmando que o trabalho da professora não trazia riscos a saúde, já que a jornada era reduzida, em ambiente fechado e climatizado e em condições sanitárias adequadas.

O estabelecimento também ressaltou que a natação é atividade física saudável muito presente nas recomendações médicas, o que inviabilizaria o enquadramento da função de professora como trabalho insalubre.

RECURSOS

O juízo da 10ª Vara do Trabalho de Curitiba decidiu com base no resultado da perícia, e condenou o estabelecimento a pagar o adicional de insalubridade em grau médio (20% sobre o salário vigente), conforme o artigo 192 da CLT. A academia recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que manteve a condenação.

Em nova tentativa, a empresa interpôs recurso de revista ao TST, mas a condenação foi mantida novamente.

(Com informações do TST)

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