A desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha, da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Pará (TJPA), indeferiu o recurso ingressado pelo Movimento Popular Unificado de Belém (MPUB) contra decisão do juízo da 5ª Vara de Fazenda Pública de Belém, que também indeferiu liminar em Ação Civil Pública sobre a proibição de atividades e festas de final de ano em Belém em função da pandemia da Covid-19. A decisão foi concedida no plantão judiciário de sexta-feira, 18

No recurso, o MPUB requereu a  imediata  suspensão  dos  efeitos  do  artigo  3º  incisos  I,  II  e  III  do  Decreto  Municipal nº.  98.087/2020 de 15/12/2020, que trata da proibição da as atividades de bares, restaurantes, lanchonetes, barracas, casas noturnas, boates e similares; a realização das festas de Natal, Réveillon e confraternizações de qualquer natureza em clubes, condomínios, espaços públicos, hotéis, além de shows musicais e pirotécnicos, em ambientes abertos ou fechados, com ou sem cobrança de ingresso;  e o consumo de alimentos e bebidas em estabelecimentos comerciais autorizados a funcionar ininterruptamente.

A magistrada indeferiu a tutela recursal requerida no agravo de instrumento, haja vista qeu não estava presentes os requisitos de tutela de urgência. Em decisão, foi determinada a comunicação ao juízo da 5ª Vara da Fazenda de Belém e a intimação pessoalmente do Município de Belém para que responda no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Após apresentadas as contrarrazões, os autos devem ser encaminhados ao Ministério Público.

Na decisão, a desembargador Rosileide Cunha afirma que, “diante da leitura das restrições adotadas, não as entendo como desarrazoadas ou desproporcionais,  uma  vez  que  se  trata  de  horários  e  datas  que  são  capazes  de  causar aglomerações que, neste atual cenário de pandemia, são perigosas por envolver questões de saúde relacionados a um vírus de alto contágio e difícil controle, principalmente quando envolve uma quantidade maior de pessoas no mesmo espaço físico, de modo que o requisito do 'perigo de dano' milita em favor do agravado", afirmou.

A relatora ressaltou que é “solidária com a situação em que os vendedores, os pequenos e médios empresários estão enfrentando neste momento de pandemia. Entretanto, infelizmente, a realidade  relacionada  ao  Covid  muda  constantemente,  de  modo  que  compartilho  do posicionamento  de  que  eventuais  sacrifícios  individuais  e  renúncias  temporárias  são imprescindíveis  neste  momento  excepcional,  devendo  ser  entendidos  como  necessidades passageiras", destacou a desembargadora Rosileide Cunha.

O Movimento Popular ingressou com o recurso inconformado com a decisão do juízo de 1º Grau. Em suas razões, o MPUB alegou que o artigo 3º incisos I, II e III do Decreto nº. 98.087/2020 de 15/12/2020, que altera o Decreto nº 96.340, de 25 de maio de 2020, viola frontalmente o artigo 170 inciso II, III, IV e V  da  Constituição  Federal. Aponta, ainda, que os incisos violam também os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, trazendo grandes prejuízos a empresários que investiram consideravelmente nos dias festivos, que representam o maior faturamento do ano e a comunidade como um todo que será privada de seus direitos básicos e elementares. Diante disso, requereu ao 2º Grau a concessão do efeito  suspensivo  ativo  ao  presente  recurso  para determinar  a  imediata  suspensão  dos  efeitos  do  artigo  3º  incisos  I,  II  e  III  do  Decreto  nº.  98.087/2020 de 15/12/2020.

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