Passageiros que tiverem voos cancelados por causa de imprevistos ocasionados pela pandemia da Covid-19 têm direito à devolução do valor integral da passagem, entre outras medidas estabelecidas pela Lei 14.034, de 2020. Com a Medida Provisória n° 1024, de 2020, editada pelo governo federal, foi prorrogado até outubro deste ano o prazo para as empresas aéreas reembolsarem o passageiro.

Inicialmente, a validade dessas regras encerrava em 31 de dezembro de 2020, conforme disposto na lei. Para atenuar o cenário de crise gerado pela pandemia, a MP alterou e estendeu esse prazo, mantendo todos os critérios definidos pela legislação. Dentre eles estão o prazo de 12 meses, contado a partir da data de cancelamento do voo, observada a atualização monetária calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e, quando cabível, a prestação de assistência material ao consumidor, nos termos da regulamentação vigente.

Vice-presidente da Comissão do Direito do Consumidor, da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Pará (OAB-PA), Bernardo Mendes explicou que a lei visa atender, de forma equilibrada, tanto as necessidades dos consumidores quanto das empresas, que por sua vez têm um prazo maior para efetuar o reembolso dos valores das passagens, assegurando os direitosde ambos.

“Uma empresa aérea para se manter necessita de um capital muito grande. Por exemplo, é mais caro manter uma aeronave parada do que se permanecer voando. Quando se tem regras de isolamento que impedem de viajar, por exemplo, para a Europa, EUA, a situação econômica dessas empresas é catastrófica. Então, o governo federal, atento às questões relacionadas à economia, conferiu regras para o agendamento de cancelamento e reembolso de passagens”, pontuou o advogado.

REGRAS

Além da possibilidade de receber de volta o valor integral pago pela passagem, o consumidor pode ainda optar por esse valor convertido em crédito para ser utilizado na compra de outro bilhete, sem incidência de quaisquer penalidades contratuais. De acordo com a legislação, esse crédito deverá ser concedido ao passageiro no prazo máximo de sete dias, contado do dia da solicitação.

“A lei prevê ainda que, se houver cancelamento de voo, a empresa deve oferecer ao consumidor, sempre que possível, como alternativa ao reembolso, as opções de reacomodação em outro voo, próprio ou de outra companhia, e de remarcação da passagem aérea”, informou o advogado Bernardo Mendes. “Em um cenário de isolamento social é importante que a legislação venha equilibrar, conferindo uma maior carga de justiça possível, não desprivilegiando as empresas nem desfavorecendo o consumidor”, disse.

Conforme o texto publicado pela Agência Senado, a empresa também poderá prestar ao passageiro que estiver em território nacional assistência material em casos de atraso, cancelamento de voo e interrupção do serviço, exceto em situações de fechamento de fronteiras e de aeroportos por determinação de autoridade.

Consumidor pode optar pelo valor convertido em crédito para ser usado na compra de outro bilhete Foto: Irene Almeida

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