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DECISÃO UNANIME

Justiça nega habeas corpus a dono de lancha do caso Yasmin

Lucas entrou com um pedido preventivo para receber habeas corpus em caso de um possível pedido de prisão durante as investigações da morte de Yasmin Macedo. A Justiça, entretanto, não acatou a justificativa.

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Imagem ilustrativa da notícia Justiça nega habeas corpus a dono de lancha do caso Yasmin camera Yasmin Macedo e Lucas Magalhães. | Reprodução

A Seção de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Pará (TJPA), à unanimidade de votos, negou habeas corpus preventivo a Lucas Magalhães de Souza, proprietário e motorista da lancha em que estava Yasmin Cavaleiro de Macêdo, no dia 12 dezembro do ano passado. Ela morreu após desaparecer nas águas do rio Maguari, em Belém. O julgamento ocorreu em sessão transmitida por videoconferência na última segunda-feira, 28, presidida pelo desembargador José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior.

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O inquérito policial do caso segue em sigilo de Justiça. Porém, a defesa de Lucas Magalhães de Souza entrou com pedido de habeas corpus preventivo por ele encontrar-se, em tese, na iminência de sofrer coação ilegal em sua liberdade de locomoção. A defesa sustentou que o paciente é testemunha nas investigações referentes ao Inquérito Policial em curso na Divisão de Homicídios da Polícia Civil do Estado do Pará, em trâmite na Vara de Inquéritos Policiais de Belém, e que a concessão da ordem seria para assegurar salvo-conduto em favor do coacto, para que o seu direito de locomoção permaneça assegurado.

Em seu voto, o relator do processo, desembargador Rômulo José Ferreira Nunes, destacou que “o mero temor da suposta probabilidade de se decretar a prisão preventiva com base em uma investigação deflagrada, não basta à concessão de salvo-conduto, que deve ser concedido apenas em hipóteses excepcionais, quando demonstrado fatos que fundamentem concretamente não só a iminência, mas também a comprovação de constrangimento ilegal na adoção da medida extrema”.

O desembargador também destacou que “a mera suposição, sem indicativo fático, de que a prisão preventiva poderá ser decretada, não constitui ameaça concreta à liberdade do investigado, capaz de justificar o manejo de habeas corpus para o fim pretendido”.

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