Talvez você já tenha visto alguém fazendo cobranças de forma pública na internet, até mesmo de forma "exagerada". O que deveria ser uma transação financeira privada acaba se transformando em uma exposição pública e incômoda para o devedor. É aí que observamos a chamada "cobrança vexatória", em que credores, buscando receber dívidas pendentes, recorrem a métodos constrangedores.
Para compreender melhor esta situação e o que impacto que provoca, é fundamental entender primeiro o que caracteriza o termo cobrança vexatória. Segundo o Defensor Público Cássio Bitar, "a lei considera vexatória toda cobrança realizada com violência, humilhação e ameaça, o que submetam o consumidor a constrangimento", explica.
Este tipo de prática se tornou mais comum com o uso das redes sociais, levantando questões éticas e legais e muitos credores, na tentativa da busca pela quitação das dívidas, optam por expor detalhes financeiros sensíveis, fotos ou informações pessoais dos devedores, provocando situações humilhantes.
- Está superendividado? Grupo inovador da DPE pode te ajudar
- Saiba quando o consumidor tem o direito de arrependimento
Essa prática, no entanto, não apenas viola a privacidade, mas também pode causar danos psicológicos aos devedores, levando a situações de ansiedade e estresse. “Tais ações podem configurar assédio moral, colocando os credores em situações legais delicadas”, enfatiza Cássio Bitar.
FIQUE DE OLHO!
O defensor público destaca um caso no Distrito Federal, onde um cidadão adquiriu um celular para retirá-lo em uma loja física. Um mês após a retirada, no entanto, o consumidor foi chamado à delegacia para prestar esclarecimentos acerca do suposto furto do aparelho, uma vez que o réu havia notificado o furto do aparelho e o indicado como suspeito.
O autor relata que teve o aparelho apreendido, foi algemado e permaneceu na delegacia por horas. A justiça do DF reconheceu a cobrança vexatória e condenou a empresa em danos morais.
O QUE DIZ O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
O Código de Defesa do Consumidor é quem protege o devedor contra ações de cobrança vexatória. Segundo o código, é crime ameaçar o devedor para realização do pagamento ou expô-lo ao ridículo ao fazer a cobrança.
Além disso, o Código não só reconhece a abusividade da cobrança implicando no dever de indenizar como criminaliza tal comportamento imputando ao fornecedor pena de até 1 ano de detenção além de multa.
Veja abaixo o que diz o código sobre o assunto:
- “Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.”
- “Art. 71. Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas, incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer… Pena Detenção de três meses a um ano e multa.”
Embora as redes sociais forneçam uma plataforma eficaz para a comunicação, é crucial estabelecer limites éticos. O direito à privacidade e a dignidade do devedor não devem ser comprometidos em nome da cobrança.
De acordo com o Defensor Público, a melhor forma de evitar esse tipo de ocorrência é através da informação. “O fornecedor ciente das penalidades que podem resultar desse tipo de prática evita muita dor de cabeça, inclusive processos na justiça. O consumidor devidamente informado de seus direitos passa a identificar uma cobrança abusiva e a denunciar”, explicou.
Quer saber mais sobre as notícias do Brasil? Acesse nosso canal no Whatsapp
Cássio Bitar completa ainda: "Cabe aos legisladores e plataformas de redes sociais desenvolver diretrizes claras para coibir esse comportamento. Enquanto isso, os consumidores são encorajados a conhecer seus direitos e denunciar práticas de cobrança vexatória, promovendo um ambiente mais ético e respeitoso nas redes sociais", finaliza.
Seja sempre o primeiro a ficar bem informado, entre no nosso canal de notícias no WhatsApp e Telegram. Para mais informações sobre os canais do WhatsApp e seguir outros canais do DOL. Acesse: dol.com.br/n/828815.
Comentar