DEFINIÇÃO LEGAL DE SEQUESTRO RELÂMPAGO

A Lei 11.923 tornou crime o sequestro relâmpago - que era até então enquadrado como extorsão ou, dependendo da interpretação do juiz, ganhava tipificações mais brandas, previstas no Código Penal.

Com a nova lei, em caso de sequestro seguido de morte, a pena pode chegar a 30 anos, o que significa ter o mesmo status de crime hediondo. Nos casos de crime de sequestro com lesão corporal grave, a pena pode chegar a 24 anos de prisão. O sequestro relâmpago na forma mais branda pode levar a prisão de seis a doze anos.

O artigo 158 do Código Penal Brasileiro, que tipifica o delito de extorsão, foi alterado pela Lei 11.923 de 2009, que incluiu nesse dispositivo o § 3º, que tipifica assim o delito de sequestro relâmpago:

“Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa:

§ 3º - Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de seis a doze anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2º e 3º, respectivamente.

O afã de se fazer a lei penal simbólica para os casos de delitos classificados como “sequestro relâmpago” resultounuma tipificação permeada pela falta de simetria entre as penas cominadas e pela dualidade de tipos - uma vez que juristas consideram que o referido delito já se encontrava tipificado como roubo majorado.

Podemos então afirmar que o delito de sequestro relâmpago é aquele no qual a vítima é privada de sua liberdade, por um curto espaço de tempo, como meio de obtenção da vantagem econômica indevida tendo a restrição da liberdade em seu próprio veículo.

(Diário do Pará)

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