O Tribunal Regional Eleitoral do Pará (TRE-PA) condenou, por maioria de votos, o prefeito de Ananindeua, Daniel Barbosa Santos; a deputada federal Alessandra Haber e o vereador Alexandre César Santos Gomes por propaganda eleitoral antecipada. A decisão foi tomada no julgamento da Representação nº 0600011-73.2026.6.14.0000, relatada pela juíza Rosa de Fátima Navegantes de Oliveira.
A ação foi movida pela Federação Brasil da Esperança - FE Brasil (PT/PC do B/PV), que acusou os representados de utilizar o projeto social “Olhar Cidadão” para promover pré-candidatura nos municípios de Jacundá e Viseu, por meio da oferta de exames oftalmológicos e distribuição gratuita de óculos, com ampla exposição de imagem e mensagens de conotação eleitoral.
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Entenda o caso
Segundo a representação, o projeto foi divulgado com uso de material padronizado, banners de grandes dimensões e vans adesivadas que, conforme apontado nos autos, produziam “efeito outdoor”. Além disso, foram registradas expressões como “futuro governador”, consideradas pelo Tribunal Regional Eleitoral do Pará como semanticamente equivalentes a pedido explícito de voto.
Em decisão liminar anterior, o juiz substituto já havia determinado a retirada de publicações nas redes sociais e a suspensão do uso dos engenhos publicitários, sob pena de multa diária. A defesa informou o cumprimento da medida.
No julgamento do caso, a relatora destacou que o artigo 36 da Lei nº 9.504/97 permite propaganda eleitoral apenas a partir de 16 de agosto do ano eleitoral. Embora atos de pré-campanha sejam admitidos pelo artigo 36-A, eles não podem conter pedido explícito de voto nem utilizar meios vedados durante o período oficial de campanha.

Fundamentos do voto
Em seu voto, a magistrada afirmou que “a associação entre distribuição de benesses sociais, massificação da imagem dos representados e o uso da expressão ‘futuro governador’ revela conteúdo eleitoral inequívoco apto a caracterizar pedido explícito de voto por meio de expressões semânticas equivalentes”.
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A relatora também ressaltou que o artigo 39, §8º, da Lei das Eleições, proíbe propaganda por meio de outdoor, vedação que, segundo o entendimento adotado, também se aplica ao período de pré-campanha, sob pena de violação à paridade de armas entre os concorrentes.
Para o colegiado, ficou configurado o chamado “efeito outdoor”, caracterizado quando o engenho publicitário, isoladamente ou pela justaposição de peças, produz impacto visual semelhante ao de um outdoor tradicional. A utilização de vans adesivadas e banners de grande porte foi considerada suficiente para enquadramento na irregularidade.
A tese defensiva de ausência de prévio conhecimento, com base no artigo 40-B da Lei nº 9.504/97, também foi rejeitada. Conforme o voto, “a padronização do material e a reiteração dos eventos em múltiplas localidades tornam inverossímil a alegação de ausência de prévio conhecimento ou anuência”.
Multa no mínimo legal
O Tribunal Regional Eleitoral do Pará julgou a representação procedente e aplicou multa individual de R$ 5 mil, valor mínimo previsto no artigo 36, §3º, da Lei das Eleições, a cada um dos representados. A fixação no piso legal levou em consideração o cumprimento da liminar e a necessidade de proporcionalidade e individualização das condutas, além da existência de ações próprias relativas a fatos ocorridos em outras localidades.
A Procuradoria Regional Eleitoral havia se manifestado pela procedência da ação com aplicação de multa, mas defendia valor superior ao mínimo legal.
Processo
A representação tramita no PJe sob o nº 0600011-73.2026.6.14.0000 e tem como relatora a juíza Rosa de Fátima Navegantes de Oliveira. O processo trata de propaganda eleitoral extemporânea, inclusive na internet e redes sociais.
Com a decisão, o TRE-PA reafirma entendimento consolidado pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) de que, mesmo na pré-campanha, é vedado o uso de meios publicitários proibidos e de expressões que configurem pedido explícito ou implícito de voto, ainda que disfarçados sob a forma de ações sociais.
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