
“Ele não quer me dar o divórcio”. A frase ainda circula em rodas de conversa e aparece com frequência nos escritórios de advocacia. No entanto, no Brasil, esse argumento não tem validade jurídica. Desde a aprovação da Emenda Constitucional nº 66, em 2010, o divórcio passou a ser direto, ou seja, não depende de prazos, justificativas ou da concordância do outro cônjuge.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já confirmou esse entendimento ao autorizar que o divórcio seja decretado até mesmo por decisão liminar, antes de a outra parte ser citada. Assim, o simples desejo de encerrar o casamento é suficiente para dissolver o vínculo, mesmo que os temas relacionados à partilha de bens, pensão ou guarda de filhos ainda estejam em discussão.
Amigável ou litigioso
Advogados de família recomendam, sempre que possível, a via consensual. O acordo reduz desgastes emocionais e garante maior rapidez na resolução de questões práticas, como imóveis, contas e responsabilidades parentais.
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Quando não há diálogo, o pedido pode seguir para o Judiciário. Nesse caso, basta a manifestação de uma das partes para que o divórcio seja decretado, mesmo sem o consentimento do outro.
Passo a passo para quem deseja se divorciar sozinho
- Procure um advogado especializado – ele vai indicar o melhor caminho para o seu caso.
- Defina se há consenso – em casos amigáveis, o processo pode ser feito até em cartório.
- Se for litigioso, o pedido segue para a Justiça, que pode decretar o divórcio imediatamente.
- Questões paralelas como partilha, pensão e guarda são discutidas em separado, sem impedir a dissolução do casamento.
O que diz a lei
- Não é necessário justificar o motivo do divórcio.
- A recusa do outro cônjuge não impede a separação.
- O pedido pode ser feito de forma unilateral.
- Em alguns casos, o divórcio é decretado antes mesmo de a outra parte ter ciência da ação.
A mensagem é clara: ninguém é obrigado a permanecer casado contra a própria vontade. A legislação garante a liberdade individual e coloca fim ao mito de que o divórcio depende da concordância dos dois.
Fonte: Jus Brasil
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