Cerca de 130 detentos da Unidade Semiaberto Masculino de Marabá (USMM), no Complexo Penitenciário de Marabá, localizado às margens da BR-230 (Transamazônica), sentido Itupiranga, no sudeste do Estado, foram autorizou a saída temporária do Dia das Mães.
Os detentos têm o benefício por sete dias e devem retornar à unidade prisional até às 14h do último dia.
O juiz titular da Vara de Execução Penal da Comarca de Marabá, Caio Marco Berardo, explicou que os detentos têm direito a cinco saídas ao ano, com o intervalo de 45 dias entre uma e outra. “A saída temporária, é um direito previsto na Lei de Execução Penal, que integra a nossa sistemática de cumprimento da pena. O cumprimento da pena no Brasil tem forma progressiva aos poucos o apenado vai retomando o seu contato com a sociedade para que se possa reintegrar a ela”, informou o magistrado.
CONTEÚDO RELACIONADO:
- Vídeo: Mais de 200 presos ganham saída temporária em Marabá
- Oito detentos não retornam após saída temporária em Marabá
- Justiça concede saída temporária a 194 presos em Marabá
Ele explicou ainda que 200 detentos cumprem pena no regime semiaberto em Marabá, mas apenas cerca de 130 serão beneficiados com a saída temporária do Dia das Mães.
O juiz explicou ainda que a maioria dos detentos do semiaberto saem todos os dias da casa penal e retornam a noite, sendo que 70 deles trabalham fora da cadeia.
Caso o detento não retorne no prazo estabelecido pela justiça, passa a ser considerado foragido e regride de regime. “Se não voltar, implica uma falta e isso pode implicar na regressão de regime. Uma vez feita à falta, além de perder os dias remidos, consequentemente também não terá direito a próxima saída temporária. Se não retornar é considerado foragido”, ponderou o magistrado.
Caio Marco Berardo lembrou ainda que no Brasil não existe prisão perpétua no Brasil e que a função do judiciário e do sistema penitenciário é investir na ressocialização para que esse indivíduo ao sair não comenta mais o erro que cometeu.
SAIBA MAIS
A saída temporária está prevista na Lei de Execuções Penais (Lei 7.210/84), do artigo 122 ao artigo 125, e podendo ser concedida a condenados que cumprem pena em regime semiaberto, que destina-se para condenações entre quatro e oito anos, não sendo casos de reincidência.
No regime semiaberto, a lei garante ao recuperando o direito de trabalhar e fazer cursos fora da prisão durante o dia, devendo retornar à unidade penitenciária à noite.
De acordo com o artigo 123 da lei, a autorização será concedida por ato motivado do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária. Para ter esse direito, o apenado deve:
- Ter comportamento adequado;
- Ter cumprido o mínimo de um sexto da pena, se o condenado for primário, e um quarto, se reincidente;
- Ter compatibilidade do benefício com os objetivos da pena;
- Os beneficiados devem cumprir as restrições como recolhimento à residência visitada, no período noturno, não frequentar festas, bares e similares e, outras determinações.
Seja sempre o primeiro a ficar bem informado, entre no nosso canal de notícias no WhatsApp e Telegram. Para mais informações sobre os canais do WhatsApp e seguir outros canais do DOL. Acesse: dol.com.br/n/828815.
Comentar