Apesar de ser lei desde 1990, as vagas reservadas a portadores de necessidades especiais (PNE) nem sempre são respeitadas pelos órgãos. Recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF) precisou determinar a nomeação de uma candidata com deficiência auditiva, ao cargo de analista de arquitetura/perito do Ministério Público da União (MPU).
A convocação da candidata havia sido preterida, mesmo aprovada em primeiro lugar entre os PNE’s. No prazo de validade do certame, foram empossados oito candidatos e nenhum deles deficiente.
A ministra Rosa Weber, que julgou o caso, constatou que os quatro aspectos obrigatórios para efetivação do direito de inclusão profissional desses candidatos estavam presentes. São eles: o mínimo de 5% das vagas; o máximo de 20%; o arredondamento para cima, quando a divisão do número de vagas pelo percentual mínimo for uma fração; e previsão em edital quanto à formação de cadastro de reserva. Como o edital previa uma vaga e os demais seriam cadastro reserva, um candidato PNE deveria ser empossado a partir da quinta vaga.
Em outro caso, o Ministério Público Federal (MPF) tenta garantir o direito à nomeação de um candidato com deficiência ao cargo de consultor da Câmara dos Deputados. Ele conseguiu liminar em 1ª instância, na 14ª Vara do Distrito Federal, para garantir o primeiro lugar na lista de vagas reservadas. O candidato havia sido aprovado em terceiro lugar na lista de PNE’s, porém, após a correção da redação, ele ficou em nono na lista geral – o concurso previa uma vaga para PNE e quatro para ampla concorrência. O edital previa a correção das provas discursivas numa proporção de sete vezes para as vagas destinadas à ampla concorrência e apenas duas às vagas especiais. A União contesta a liminar, para que o candidato seja incluso apenas na lista de ampla concorrência, na qual ele está fora do número de classificados.
(Diário do Pará)
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