Pode ser que o Tribunal de Contas da União tenha que rever a decisão que anulou o concurso para especialista em políticas públicas e gestor governamental, do concurso público Ministério do Planejamento.
O pedido foi feito pela Advocacia-Geral da União (AGU) na semana passada. Em nota oficial, o Ministério do Planejamento reiterou a convicção de que a exigência de experiência gerencial é prerrogativa da Administração, embasada na necessidade de força de trabalho mais qualificada.
Segundo o juiz do Tribunal Regional Federal da 1ª Região Antônio Cláudio Macedo da Silva, “ a Administração, no exercício do poder discricionário, pode definir os critérios de seleção que atendam às necessidades do órgão”.
Para o ministério, é infundada a tese do TCU de que houve desestímulo para participação no concurso, pois este é o concurso para a carreira com o maior número de inscritos já registrado pela Escola de Administração Fazendária (Esaf).
ENTENDA O CASO
O concurso foi aberto em junho do ano passado, com 150 vagas e salário de R$ R$ 13.402,37. Porém, em novembro, o TCU anulou o concurso alegando que faltou objetividade no edital de abertura do certame. Em novembro de 2013, o TCU já havia suspendido o concurso porque o edital não apresentava parâmetros objetivos para a ponderação, por parte da banca examinadora, no quesito “experiência profissional exercendo atividade gerencial”, referente à prova de títulos.
À época, segundo o voto do relator, ministro Raimundo Carreiro, a pontuação excessiva atribuída à experiência profissional na área gerencial “pode gerar um direcionamento indevido da seleção dos futuros servidores, procedimento este que difere do adotado nos concursos anteriores para o mesmo cargo”.
Ainda de acordo com o ministro, o edital não estabelece nenhum critério para identificar o que seja “atividade gerencial”, sendo que esse quesito pode atribuir até 150 pontos ao candidato – o que corresponde a 75% do total da prova de títulos e 22,7% do escore máximo do certame. “Assim, o elevado impacto desse quesito no resultado final do concurso exige redobrado cuidado na sua conceituação para evitar subjetividade na respectiva análise pela banca examinadora”, defende o relator no acórdão do caso.
(com informações do do blog do Correio Web)
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