A aprovação, no último dia 8, na Câmara dos Deputados, do projeto de lei 4330/04, que regulamenta os contratos de terceirização de serviços, tem causado grande celeuma entre quem pretende ingressar no funcionalismo público.
O substitutivo ao projeto, aprovado em Plenário, especifica, logo no inciso 1º do artigo 1º, que “o disposto nesta lei aplica-se às empresas privadas, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e a suas subsidiárias e controladas no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, e não se aplica à administração pública direta, autárquica e fundacionais.
Desta forma, continuam garantidas as contratações somente por meio de concursos públicos em todos os órgãos públicos, bem como autarquias e fundações. O texto aprovado pelo Plenário permite a terceirização de serviços, na esfera pública, somente em empresas públicas, em qualquer tipo de atividade.
Na esfera federal, algumas das principais empresas públicas, nas quais será permitida a terceirização, caso o projeto ganhe força de lei, estão o Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal, BNDES, Petrobras, Transpetro, Infraero, Amazul e Furnas.
Embora aprovado em Plenário, diversos pontos polêmicos do projeto ainda deverão ser decididos em votações separadas, no próximo dia 14 (terça-feira). Um dos principais pontos diz respeito ao substitutivo considerar a possibilidade de terceirizações para todos os cargos, desconsiderando a distinção de atividades meio e atividades fim das empresas. Porém, mesmo a possibilidade de terceirizações em empresas públicas tem causado controvérsias, que podem acarretar em modificações no texto da lei, até sua possível aprovação.
Acontece que o artigo 37 da Constituição Federal determina que “a administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, Estados, do Distrito Federal e dos municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) ll – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração”.
Desta forma, qualquer cargo público, inclusive emprego público, ou seja, em empresas públicas, deve ser preenchido por meio de concurso, ponto não mencionado no substitutivo do projeto.
(Diário do Pará e Jornal dos Concursos)
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