A licença para pais viúvos ganhou destaque pela decisão inédita aqui no Pará, onde foi concedido a Pedro César Melo o direito de gozar de licença nos mesmos moldes da licença-maternidade.
Diante do acontecido (a perda da esposa), a Susipe orientou Pedro a dar entrada na Sead com requerimento para solicitar uma licença nos moldes da licença maternidade de 180 dias. A consultoria jurídica da Sead analisou o pedido e deu o inédito parecer favorável, concedendo ao servidor o benefício.
A portaria do benefício foi publicada no Diário Oficial do Estado, no dia 23 de outubro de 2014, considerando que, a decisão de tribunais superiores, reconhece o direito do viúvo ao benefício da licença-maternidade no caso de morte do cônjuge, de acordo com o § 1º do art.88, da Lei nº 5.810, de 24.01.1994 (Regime Jurídico Único).
O servidor ficou afastado no período de 1º de outubro de 2014, a 29 de março de 2015, amparado pela Justiça.
De acordo com Aparecida Varanda, presidente da Associação dos Consultores Jurídicos do Estado do Pará, o advogado público faz uma interpretação humanizada da lei, sensibilizando-se diante de situações específicas para fazer justiça e reconhecer o direito do servidor conforme as decisões dos tribunais.
Outro caso
No Rio Grande do Sul, a Justiça também concedeu a um pai a possibilidade de usufruir do benefício de auxílio-maternidade para cuidar de sua filha recém-nascida, em decorrência do falecimento da mãe durante o parto. A decisão foi do Juiz de Direito Bento Fernandes de Barros Júnior, da 4ª Vara Cível de Pelotas.
O autor da ação trabalha na Prefeitura de Pelotas, e solicitou administrativamente o auxílio-maternidade, que foi negado. Porém, ao ser analisada pelo o juiz, ele levantou a probabilidade do pedido, baseado no Artigo 71-B da Lei 8.213/91, a qual diz que no caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade.
(Diário do Pará)
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