A situação é bastante comum. Muitos concursados aprovados aguardam a tão sonhada convocação para a vaga conquistada. A espera - que para alguns dura dias, para outros duram anos. Concursados aprovados e concurseiros de plantão é importante conhecer os seus direitos e saber, exatamente, o que pode ser feito.
José Emílio Almeida, presidente da Associação dos Concursados do Pará (Asconpa) resume que terá "direito à posse, o candidato classificado (com o nome dentro das vagas ofertadas no edital) ou aprovado (cadastro de reserva). No entanto, o candidato deve estar ciente de que a sua chamada se dará até a data de vencimento do Edital do concurso, que, em geral, tem validade de 2 anos, prorrogável por mais 2 anos".
"Esta regra cai, no entanto, se a administração pública, mesmo discricionariamente, contratar alguém para o mesmo cargo, antes de nomear todos os aprovados. A Associação dos Concursados do Pará oferece apoio jurídico para concursados que tem o direito à nomeação ameaçado pela administração pública, seja ela municipal, estadual ou federal", esclarece Emílio.
Os contatos da Asconpa são: 98151 7559, 98333 3736, 3323 2500 e 3082.3490.
Confira a entrevista, na qual a especialista oferece os detalhes para quem está nesta situação:
DOL - Fui aprovado em um concurso público, mas não fui chamado, o que fazer para garantir a minha vaga?
Tarcila Pereira Milhomens - Devemos fazer a distinção entre o candidato meramente classificado e o candidato efetivamente aprovado. Classificado é qualquer candidato que atinge uma nota igual ou superior à nota de corte estabelecida no edital do concurso. Frequentemente, temos muito mais candidatos classificados do que o número de vagas garantidas pelo edital para provimento através do referido concurso.
Aprovado é o candidato que obtém uma melhor nota para, dentre todos classificados, estar ranqueado dentro do número de vagas ofertadas pelo edital.
O entendimento dos tribunais brasileiros é de que o candidato efetivamente aprovado, dentro do número de vagas, tem o direito adquirido à nomeação no cargo. Essa nomeação poderá se dar em qualquer momento durante a validade do concurso. Assim, um concurso, por exemplo, que tem validade de dois anos e foi prorrogado por mais dois anos, na forma do edital, não viola o direito do candidato aprovado se ele for convocado, a qualquer momento, dentro do prazo total de 04 (quatro) anos de vigência do concurso, se prorrogado.
Expirada a validade do concurso, o candidato efetivamente aprovado - que não tenha sido convocado, deve ingressar com a medida judicial cabível, através de advogado particular ou da defensoria pública, para fazer valer o seu direito à nomeação na vaga em que foi aprovado, inclusive com a devida indenização pelos vencimentos que deixou de receber desde a expiração do concurso até a sua efetiva nomeação, através de ordem judicial.
O candidato meramente classificado não possui direito garantido à nomeação, exceto se algum dos candidatos aprovados tenham desistido da nomeação.
DOL - A partir de que momento o candidato pode acionar a instituição para garantir a sua posse?
Tarcila Pereira Milhomens - O candidato aprovado somente terá violado o seu direito líquido e certo à nomeação após o esgotamento do prazo do concurso, conforme previsto no edital.
Somente após a expiração completa do prazo do concurso é que o candidato aprovado deve acionar, através da justiça, o ente público que promoveu o concurso para garantir a sua posse.
Assim, um concurso, à título exemplificativo, que tem validade de 02 (dois) anos e foi prorrogado por mais 02 (dois) anos, na forma do edital, não viola o direito do candidato aprovado se ele for convocado, a qualquer momento, dentro do prazo total de 04 (quatro) anos de vigência do concurso, se prorrogado.
Uma importante ressalva é que os editais comumente preveem que a validade do concurso será de 1 (um) ou 2 (dois) anos prorrogados por igual período. Assim, é extremante importante que o candidato aprovado esteja atento a este prazo e à prorrogação da validade do concurso, se for o caso, que deverá ser publicada pelo poder público no Diário Oficial. Se não houver a efetiva e formal prorrogação do concurso pelo referido órgão, o candidato já terá, desde então, garantido o seu direito à posse, sem necessidade de aguardar o prazo adicional.
DOL - Existe algum amparo legal, para as instituições, lançarem edital, prever um certo número de vagas, mas não preenchê-las?
Tarcila Pereira Milhomens - O entendimento dos tribunais brasileiros é de que não existe amparo legal para que o poder público deixe de nomear os candidatos aprovados, dentro do número de vagas garantidos pelo edital. As únicas exceções a esse entendimento é a ocorrência de 'caso fortuito' ou 'força maior', que deve ser entendido como casos excepecionais e totalmente imprevisíveis à administração pública, como uma grave calamidade pública ou em caso de guerra declarada.
Importante ressaltar que a mera falta de orçamento do poder público não é justificativa para deixar de nomear o candidato aprovado, uma vez que a administração já deveria ter previsto em seu orçamento o impacto financeiro para provimento daqueles cargos, antes mesmo da publicação do edital do concurso, autorizando o seu provimento. Assim, a falta de orçamento para a nomeação dos candidatos aprovados configura, antes, caso falta de responsabilidade fiscal do gestor público, e não pode ser confundido com a ocorrência de 'caso fortuito' ou 'força maior'.
Concurseiro, tem alguma dúvida sobre concursos e procedimentos relacionados? Manda sua pergunta que o DOL responde, por comentário ou pelo e-mail: redacao@diarioonline.com.br
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