Foi publicada, nesta terça-feira (2), no Diário Oficial da União a orientação normativa nº3 que dispõe sobre regras de aferição da veracidadeda autodeclaração prestada por candidatos negros em concursos públicos. A publicação é de responsabilidade do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.
A orientação vale para seleções em órgãos e entidades da Administração Pública federal.
O que fica resolvido, com a orientação, que estabelece orientação para aferição da veracidade dainformação prestada por candidatos negros, que se declararem pretos ou pardos, para fins do disposto no parágrafo único do art. 2º da Leinº 12.990, de 2014.
Editais de concurso público para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administraçãopública federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresaspúblicas e das sociedades de economia mista controladas pela União deverão ser abordados os seguintes aspectos:
I - especificar que as informações prestadas no momento da inscrição são de inteira responsabilidade do candidato;
II - prever e detalhar os métodos de verificação da veracidadeda autodeclaração, com a indicação de comissão designada para tal fim, com competência deliberativa;
III - informar em que momento, obrigatoriamente antes da homologação do resultado final do concurso público, se dará a verificação da veracidade da autodeclaração; e
IV - prever a possibilidade de recurso para candidatos nãoconsiderados pretos ou pardos após decisão da comissão.
As formas e critérios de verificação da veracidade da autodeclaração deverão considerar, tão somente, os aspectos fenotípicos do candidato, os quais serão verificados obrigatoriamente coma presença do candidato.
A comissão designada para a verificação da veracidadeda autodeclaração deverá ter seus membros distribuídos por gênero,cor e, preferencialmente, naturalidade.
Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do concurso sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Concursos públicos para provimento de cargos efetivose empregos públicos no âmbito da administração pública federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas edas sociedades de economia mista controladas pela União em andamento, ou seja, antes da publicação da homologação do resultado final, que não tiverem a previsão da verificação da veracidade da autodeclaração, deverão ter seus editais retificados para atender ao determinado por esta Orientação Normativa.
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