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STJ DECIDE

Acidente aéreo com Marília deve ser julgado em Minas Gerais

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou encaminhar o caso para a Justiça Federal e reconheceu a competência da Justiça estadual de Minas Gerais para analisar responsabilidades pelo acidente aéreo que causou a morte da cantora Marília Mendonça e dos demais passageiros e tripulantes.

Imagem ilustrativa da notícia Acidente aéreo com Marília deve ser julgado em Minas Gerais camera Marília Mendonça morreu em novembro do ano passado em um acidente aéreo em Caratinga (MG) | Reprodução/ Redes Sociais

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Antônio Saldanha Palheiro reconheceu a competência da Justiça estadual de Minas Gerais para analisar eventuais responsabilidades pelo acidente aéreo que, em novembro do ano passado, causou a morte da cantora Marília Mendonça e dos demais passageiros e tripulantes. O avião caiu no município de Caratinga (MG).

Na decisão, o relator considerou que não existem elementos capazes de justificar a competência da Justiça Federal, a exemplo de crime cometido a bordo da aeronave ou de ofensa a bens, serviços ou interesses da União.

A Polícia Civil de Minas instaurou inquérito para apurar as circunstâncias do acidente – segundo os autos, a aeronave caiu após se chocar com um fio de distribuição da Companhia Energética de Minas Gerais.

Inicialmente, o processo foi distribuído para a Justiça Federal, a qual se declarou incompetente por não verificar hipótese de crime federal nem a presença de interesse da União no caso. Os autos foram, então, enviados à Justiça estadual, que também se declarou incompetente, sob o argumento de que a competência deixaria de ser da Justiça Federal apenas se ficasse cabalmente afastado eventual crime cometido a bordo da aeronave – ainda que culposo –, quadro que somente poderia ser confirmado no final das investigações.

Investigação não encontrou crime

O ministro Antônio Saldanha Palheiro destacou que as informações do inquérito afastam a aplicação do artigo 109, inciso IX, da Constituição Federal (competência da Justiça Federal para julgar crimes cometidos a bordo de aviões), tendo em vista que a ausência de instrução criminal ou de circunstâncias mais específicas sobre o acidente impedem a conclusão de que poderia ter havido um delito a bordo ou um fato externo que expusesse o avião a perigo.

Segundo o relator, os dados contidos nos autos indicam que nenhum dos ocupantes do avião – inclusive o piloto e o co-piloto – utilizou substâncias que poderiam alterar suas capacidades cognitivas e psicológicas, tampouco havia na aeronave objeto ou instrumento que pudesse indicar a intenção do cometimento de crime a bordo.

“Além disso, ainda que se cogite a ocorrência da prática do delito previsto no artigo 261, parágrafo 1º, do Código Penal (sinistro em transporte marítimo, fluvial ou aéreo), somente será da competência da Justiça Federal processar e julgar a ação penal a ação penal é o direito ou o poder-dever de provocar o Poder Judiciário para que decida o conflito nascido com a prática de conduta definida em lei como crime para aplicação do direito penal objetivo a caso concreto. se constatada lesão a bens, serviços ou interesses da União”, completou o ministro.

Ao declarar competente a Justiça estadual, Saldanha destacou que, durante a fase de inquérito policial, a competência é estabelecida em virtude dos indícios colhidos até a instauração do incidente, mas é possível que, no curso das apurações, surjam novos elementos que indiquem a necessidade de modificação da competência.

A decisão pode ser lida no CC 187.216.

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