A Justiça do Pará manteve a validade da assembleia do Paysandu Sport Club realizada em dezembro de 2025, que teve entre os assuntos da pauta a apreciação das contas do clube referentes ao exercício de 2024. A decisão, à qual o DOL teve acesso em primeira mão, foi tomada agora pelo Tribunal de Justiça do Pará (TJPA), 9 meses depois da realização da reunião.
O julgamento ocorreu na 2ª Turma de Direito Privado do TJPA, que analisou um recurso apresentado pelo presidente do Conselho Deliberativo do clube, Manoel Acácio Bastos de Almeida. Por unanimidade, os desembargadores revogaram definitivamente a suspensão que havia sido determinada pela Justiça de primeira instância.
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O caso começou antes da assembleia. Uma conselheira do clube entrou na Justiça para questionar o edital que convocou a reunião marcada para 15 de dezembro de 2025.
A principal reclamação era relacionada ao prazo para a realização da assembleia, que deveria analisar as contas do exercício anterior.
Entenda o que aconteceu
O Estatuto Social do Paysandu estabelece que o Conselho Deliberativo deve realizar reunião ordinária até a primeira quinzena de junho para apreciar e julgar o relatório e as contas da Diretoria Executiva referentes ao ano anterior.
No entanto, a assembleia que trataria das contas de 2024 foi convocada para 15 de dezembro de 2025, aproximadamente seis meses depois do prazo previsto no estatuto.
Uma conselheira alegou que a convocação era irregular e pediu à Justiça a suspensão do ato. Em dezembro de 2025, a 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém concedeu uma liminar (decisão) e determinou a suspensão da assembleia.
A decisão, porém, foi posteriormente suspensa horas depois em caráter provisório durante o plantão judiciário, permitindo que a reunião acontecesse, na qual foi realizada e houve, além da aprovação das contas do ano de 2024, como do orçamento previsto para 2026.
No dia 2 de setembro de 2026, o TJPA analisou definitivamente o recurso relacionado ao caso e decidiu pela revogação da suspensão.
Entendimento dos magistrados
Um dos principais pontos analisados pelo Tribunal foi o entendimento de que o atraso na realização da assembleia não provoca automaticamente a sua nulidade.
Segundo o acórdão, o estatuto do Paysandu estabelece o prazo para a reunião, mas não determina que o descumprimento dessa data tenha como consequência a anulação da assembleia.
Para os desembargadores, impedir definitivamente a realização da reunião por causa do atraso poderia criar uma situação ainda mais problemática: o clube ficaria sem realizar a apreciação das contas justamente porque o prazo original havia sido perdido.
Na avaliação do Tribunal, seria necessário verificar se houve prejuízo concreto aos direitos dos associados, e não apenas constatar que a reunião ocorreu fora do período estabelecido.
Outro ponto em discussão também envolveu a interpretação da Lei Geral do Esporte (Lei nº 14.597/2023).
Na decisão de primeira instância, o artigo 63, inciso I, havia sido considerado como parte da fundamentação para questionar o prazo.
O TJPA, entretanto, explicou que a norma trata do prazo para que as organizações esportivas profissionais elaborem, auditem e publiquem suas demonstrações financeiras.
Esse prazo não seria uma determinação para que o Conselho Deliberativo necessariamente realizasse, até aquela mesma data, a reunião interna destinada a julgar as contas.
Para o Tribunal, o prazo específico para a reunião do Conselho Deliberativo deve ser analisado a partir das regras previstas no próprio estatuto do Paysandu.
“Não há nulidade sem prejuízo”
Outro fundamento utilizado pelos desembargadores foi o princípio conhecido como pas de nullité sans grief, expressão jurídica que pode ser resumida como “não há nulidade sem prejuízo”.
Na prática, significa que uma irregularidade formal não necessariamente torna um ato inválido se não houver demonstração de que ela causou prejuízo concreto.
No caso do Paysandu, o Tribunal considerou que o edital respeitou a antecedência mínima prevista para a convocação. O documento foi publicado em 4 de dezembro de 2025 para uma assembleia marcada para 15 de dezembro.
Também não foram identificadas provas de que a conselheira ou outros associados tenham sido impedidos de analisar documentos, fiscalizar as contas ou exercer o direito de voto.
Assembleia tinha outros assuntos importantes
Outro fator considerado pelo TJPA foi que a suspensão determinada em primeira instância não atingia apenas a análise das contas de 2024.
A assembleia também tinha outros assuntos na pauta, entre eles: aprovação de atas anteriores; análise das contas dos dois primeiros quadrimestres de 2025; e aprovação do orçamento anual do clube para 2026.
Para o Tribunal, suspender toda a assembleia poderia provocar prejuízos ao funcionamento administrativo do Paysandu, especialmente porque o clube precisava discutir questões relacionadas ao planejamento financeiro e às atividades previstas para 2026.
Esse foi um dos motivos considerados para reconhecer a existência de um perigo de dano reverso: a suspensão poderia causar ao clube um prejuízo maior do que a realização da reunião fora do prazo originalmente previsto.
Com isso, a decisão do TJPA encerra, no âmbito do recurso analisado, a discussão sobre a suspensão da assembleia realizada em dezembro de 2025. O entendimento do Tribunal foi de que o atraso na realização da reunião, isoladamente, não é suficiente para anular o ato, principalmente diante da ausência de demonstração de prejuízo concreto aos associados.
O caso, porém, ainda possui outras questões processuais que podem continuar sendo analisadas na primeira instância, como a discussão sobre a legitimidade do presidente do Conselho Deliberativo para figurar como réu.
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