Em setembro deste ano, o DOL trouxe em primeira mão ações movidas por atletas que atuaram no Clube do Remo entre 2022 e 2024. Um deles foi o ex-zagueiro azulino Ícaro, que jogou no clube exatamente neste período, o primeiro a acionar o Leão na Justiça. E a 1ª Vara do Trabalho de Belém condenou o clube em R$ 169,7 mil, após reconhecer a existência de fraude na utilização do chamado “direito de imagem” nos contratos firmados com o atleta. Os demais pedidos foram negados, como o da anulação do acordo firmado no momento da rescisão. Pelo clube, o atleta disputou 36 jogos e marcou 5 gols, nos quais se notabilizou como cobrador oficial de pênaltis da equipe.
A decisão, proferida em 13 de novembro de 2025, também determinou a retificação da carteira de trabalho do jogador e o pagamento de diferenças de salários e verbas trabalhistas.
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A sentença concluiu que os valores destinados ao “salário-imagem” — que chegaram a superar R$ 30 mil mensais — eram pagos de forma habitual e desvinculados de qualquer exploração comercial concreta da imagem do atleta, funcionando, na prática, como remuneração disfarçada. O clube anotava salário de apenas R$ 2 mil em carteira, enquanto a maior parte da remuneração circulava por meio do contrato civil.
Segundo a magistrada, o arranjo contratual violou o artigo 9º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que anula negócios firmados para mascarar relações trabalhistas reais. Ao declarar a nulidade do contrato de cessão de imagem, a juíza determinou que todos os valores pagos sob essa rubrica fossem incorporados ao salário para fins de cálculo de férias, 13º, FGTS e demais reflexos.
Justiça rejeita outros pedidos
A decisão afastou, porém, outros pedidos apresentados pelo atleta. O auxílio-moradia pago pelo clube foi reconhecido como verba indenizatória — e não como parte do salário — por ser destinado exclusivamente ao custeio da permanência do jogador em Belém. O juiz também rejeitou acusações de coação feitas por Ícaro ao tentar anular o distrato firmado com o Remo, entendendo que não houve prova de que o acordo de rescisão tenha sido assinado sob pressão.
Outro pedido negado foi o de pagamento da cláusula compensatória desportiva. De acordo com o entendimento da Vara, como a rescisão do segundo contrato entre as partes ocorreu por meio de distrato consensual, não há previsão legal que obrigue o clube a pagar a compensação prevista em casos de dispensa imotivada.
Ainda na peça, a Justiça considerou improcedente o pedido de indenização por danos morais. Para o juízo, não houve demonstração de que eventuais desentendimentos ou episódios isolados de afastamento de treinos tenham configurado assédio ou humilhação capazes de atingir a dignidade do atleta.
Clube recorre da condenação
Embora tenha contestado o valor da remuneração recebida por Ícaro, o Remo não conseguiu afastar a integração do contrato de imagem ao salário, ponto central da condenação. O clube também foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios e das custas processuais calculadas sobre o valor da condenação.
O DOL procurou o Clube do Remo para se manifestar sobre o processo, e explicou o seguinte: “É um processo em que o atleta fez acordo escrito com o Remo, recebeu tudo o que combinou com o Clube, e agora pediu na justiça a nulidade do acordo. Na primeira instância não conseguiu. O processo segue”, disse.
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