O INSS vai pagar pensão à companheira de falecido com base em provas testemunhais. A 6ª turma do TRF da 4ª região de Porto Alegre reconheceu a união estável e manteve decisão que determina o pagamento do benefício.

Em 2016, uma viúva entrou com uma ação contra o INSS devido ao não concedimento de pensão sob o argumento de que ela não comprovou documentalmente a união estável.

Na ação, a autora pediu o pagamento do benefício desde 2015, data de óbito do companheiro. Segundo a mulher, o falecido era o principal responsável por pagar as mensalidades do aluguel da casa onde viviam e a mensalidade de sua faculdade e, após o falecimento, ela não conseguia arcar com as despesas com a remuneração do estágio que exerce.

O juízo de 1º grau garantiu o direito da mulher em receber a pensão a partir da data solicitada.

União estável

Ao analisar o recurso, o desembargador João Batista Pinto Silveira, entendeu que o reconhecimento de união estável baseado em prova exclusivamente testemunhal já foi pacificado pelo Tribunal.

“Salienta-se que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o período de convivência não é o fator determinante no reconhecimento da união estável, mas sim a vida em comum, de forma pública e contínua, com intuito de constituição de família.”

Em seu voto, o desembargador se baseou na súmula 104 da Corte, a qual determina que a “a legislação previdenciária não faz qualquer restrição quanto à admissibilidade da prova testemunhal, para comprovação da união estável, com vista à obtenção de benefício previdenciário”.

O magistrado considerou depoimentos das testemunhas, o contrato da faculdade em que o marido declarava ser responsável pela autora e a página em rede social mantida conjuntamente pelo casal para concluir a demonstração da união estável e determinou ao INSS a concessão da pensão por morte à autora da ação. Veja o acórdão da justiça.

Vida em comum e com intuito de constituir família são suficientes para reconhecimento de união estável. Foto: (Reprodução)

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