A CCJ (Comissão de Constituição e Justiça) do Senado aprovou nesta quarta-feira (5) dois projetos que restringem a concessão de autorização para posse e porte de armas de fogo.
Os dois textos foram aprovados por unanimidade. Como os projetos são terminativos, só irão ao plenário do Senado se houver recurso. Caso contrário, seguem para a Câmara.
Pela primeira proposta aprovada no colegiado, de autoria do senador Styvenson Valentim (PODE-RN), passa a ser exigida a apresentação de exame toxicológico de larga janela com resultado negativo para a obtenção da autorização de posse ou porte de armas de fogo.
O resultado negativo precisa ser comprovado a cada três anos para a renovação do Certificado de Registro de Arma de Fogo.
Além disso, o projeto estabelece que a Polícia Federal e as Forças Armadas poderão submeter os possuidores de arma de fogo a exame toxicológico de forma randômica durante o prazo da autorização de modo a surpreender os eventuais usuários de drogas.
O autor da proposta pondera que hoje é preciso que se comprove aptidão psicológica para manuseio de arma de fogo, porém, nem sempre estes testes conseguem detectar o usuário de drogas, principalmente quando o uso recreativo não tiver alcançado o vício.
"O uso de drogas pode alterar as faculdades mentais, fazendo com que a pessoa cometa crimes. Tanto isso é verdade que muitas pessoas que não conseguem praticar crimes de cara limpa ingerem bebidas alcoólicas ou usam drogas para criar coragem. Não é recomendável, portanto, que um usuário de drogas tenha acesso a armas de fogo", argumenta o relator do projeto na comissão, senador Otto Alencar (PSD-BA).
Alencar também relatou o outro projeto sobre o tema aprovado nesta quarta-feira na comissão.
O texto do senador Marcos do Val (PODE-ES) estabelece a perda automática da autorização de porte de armas de fogo se o portador ingerir bebida alcoólica ou fizer uso de substância psicoativa que determine dependência. A autorização do porte fica suspensa por dez anos.
Pela proposta, a ingestão de bebida alcoólica ou o uso de substância psicoativa que determine dependência poderá ser verificado por meio de teste, exame clínico ou de laboratório, perícia ou procedimentos técnicos com a utilização de instrumentos que detectem a sua presença no corpo humano.
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