plus
plus

Edição do dia

Leia a edição completa grátis
Edição do Dia
Previsão do Tempo 28°
cotação atual R$


home
NÃO É NÃO!

Assédio ou importunação sexual? Saiba a diferença!

O caso de uma jovem de 17 anos, que registrou um diálogo impróprio por parte de um motorista de aplicativo, gerou dúvidas nas redes sociais quanto aos significados de “assédio” e “importunação sexual”. Com a chegada do Carnaval, por exemplo, intensificara

twitter Google News
Imagem ilustrativa da notícia Assédio ou importunação sexual? Saiba a diferença! camera Os dois costumam ser confundidos frequentemente. | Reprodução

O caso de uma jovem de 17 anos, que registrou um diálogo impróprio por parte de um motorista de aplicativo, gerou dúvidas nas redes sociais quanto aos significados de “assédio” e “importunação sexual”.

Com a chegada do Carnaval, por exemplo, intensificaram-se as campanhas do “Não é não!”, que denunciam e buscam a mudança de comportamento, especialmente de homens, em relação às abordagens sem consentimento e muito chamadas de assédio quando, na prática, são enquadradas pelo Direito Penal como importunação sexual.

LEIA TAMBÉM: Motorista culpa adolescente por assédio: "tava com um short tipo Anitta"

“A importunação sexual é qualquer ato libidinoso, sem a anuência da outra pessoa, na tentativa de satisfazer o desejo sexual. Ela se difere do estupro porque não apresenta violência física e do assédio porque não há relação hierárquica ou de subordinação”, explica o criminalista Leonardo Pantaleão, mestre em Direito das Relações Sociais pela PUC-SP.

Práticas que eram tidas como “normais” pelos seus realizadores e que não eram denunciadas ou expostas pelas vítimas por falta de apoio social e/ou legal, hoje passam a ser crimes.

Veja abaixo a explicação feita por Pantaleão:

Importunação sexual

Qualquer ato libidinoso sem o consentimento da vítima (como passar a mão em partes íntimas, esfregar o órgão sexual na outra pessoa, roubar um beijo). Não exige relação de hierarquia, por exemplo. Enquadrado como crime pela Lei n°13.718/2018 -- pena pode variar entre 1 e 5 anos, sendo aumentada em caso de agravantes.

Assédio sexual

Ato libidinoso sem o consentimento da vítima, dentro de uma relação de hierarquia, muito comum no ambiente de trabalho. Pode ou não ter contato físico. Enquadrado como crime pelo artigo 216 do Código Penal -- pena pode variar entre 1 e 2 anos e prisão.

VEM SEGUIR OS CANAIS DO DOL!

Seja sempre o primeiro a ficar bem informado, entre no nosso canal de notícias no WhatsApp e Telegram. Para mais informações sobre os canais do WhatsApp e seguir outros canais do DOL. Acesse: dol.com.br/n/828815.

tags

Quer receber mais notícias como essa?

Cadastre seu email e comece o dia com as notícias selecionadas pelo nosso editor

Conteúdo Relacionado

0 Comentário(s)

plus

    Mais em Notícias Brasil

    Leia mais notícias de Notícias Brasil. Clique aqui!

    Últimas Notícias