O caso de uma jovem de 17 anos, que registrou um diálogo impróprio por parte de um motorista de aplicativo, gerou dúvidas nas redes sociais quanto aos significados de “assédio” e “importunação sexual”.
Com a chegada do Carnaval, por exemplo, intensificaram-se as campanhas do “Não é não!”, que denunciam e buscam a mudança de comportamento, especialmente de homens, em relação às abordagens sem consentimento e muito chamadas de assédio quando, na prática, são enquadradas pelo Direito Penal como importunação sexual.
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“A importunação sexual é qualquer ato libidinoso, sem a anuência da outra pessoa, na tentativa de satisfazer o desejo sexual. Ela se difere do estupro porque não apresenta violência física e do assédio porque não há relação hierárquica ou de subordinação”, explica o criminalista Leonardo Pantaleão, mestre em Direito das Relações Sociais pela PUC-SP.
Práticas que eram tidas como “normais” pelos seus realizadores e que não eram denunciadas ou expostas pelas vítimas por falta de apoio social e/ou legal, hoje passam a ser crimes.
Veja abaixo a explicação feita por Pantaleão:
Importunação sexual
Qualquer ato libidinoso sem o consentimento da vítima (como passar a mão em partes íntimas, esfregar o órgão sexual na outra pessoa, roubar um beijo). Não exige relação de hierarquia, por exemplo. Enquadrado como crime pela Lei n°13.718/2018 -- pena pode variar entre 1 e 5 anos, sendo aumentada em caso de agravantes.
Assédio sexual
Ato libidinoso sem o consentimento da vítima, dentro de uma relação de hierarquia, muito comum no ambiente de trabalho. Pode ou não ter contato físico. Enquadrado como crime pelo artigo 216 do Código Penal -- pena pode variar entre 1 e 2 anos e prisão.
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