Apesar de a Reforma da Previdência Social ter ocorrido em 13/11/2019, mediante a Emenda Constitucional nº 103/2019, os requisitos para concessão podem sofrer modificação de ano para ano. Isso se deve às regras de transição contidas na reforma, aplicáveis para àqueles que já contribuíram para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) antes da definição das novas regras de aposentadoria.
A fase mais crítica da pandemia trouxe junto o fechamento das agências do INSS e muitos usuários ainda permanecem sem saber como fazer para dar entrada na aposentadoria de acordo com as regras estabelecidas pela Previdência Social.
O advogado Diogo Cardoso Silva, especialista em Direito Público, lembra que com o advento da Emenda Constitucional nº 103, houve a substituição das aposentadorias por tempo de contribuição e por idade pela aposentadoria programada, estabelecendo o requisito da idade mínima.

“Assim, pelas regras atuais, para o trabalhador urbano a aposentadoria programada exige 65 anos de idade, se homem; e 62 anos de idade, se mulher; observado o tempo mínimo de contribuição, que foi fixado em 20 anos para homens e 15 anos para mulheres”, explica.
Entretanto as regras de transição mantiveram algumas modalidades como, por exemplo, a aposentadoria por idade. Nessa modalidade, a aposentadoria era devida ao segurado que, caso cumprida a carência exigida, completasse 65 anos de idade, se homem; ou 60 anos, se mulher. Para homens a idade mínima continua em 65 anos.
“Em relação a essa regra, a partir de 1º de janeiro de 2020, à idade de 60 anos para mulheres é acrescida em 6 meses a cada ano, até atingir 62 anos de idade em 2023. Dessa forma, em 2022 as mulheres precisam ter idade mínima de 61 e 6 meses para requerer seu benefício previdenciário, nesta modalidade”, observa o advogado.
Outra importante regra de transição trazida pela reforma, foi o Sistema de Pontos, prevista no art. 15 da Emenda Constitucional nº 103/2019, que tem por destinatários os segurados filiados ao RGPS até a entrada em vigor da Emenda Constitucional.
Por esta regra de transição assegura-se o direito à aposentadoria quando preenchidos cumulativamente os seguintes requisitos: 30 anos de contribuição, se mulher, 35 anos de contribuição, se homem; e o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 pontos, se mulher, e 96 pontos, se homem.
“Ocorre que a partir de 1º de janeiro de 2020, à pontuação que se iniciou em 86/96, será acrescido um ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 100 pontos, se mulher, e de 105 pontos se homem”, pontua Diogo.
Por conseguinte, em 2022, para iniciar o processo de aposentadoria, as mulheres necessitam ter no mínimo 89 pontos acumulados, com o mínimo de 30 anos de contribuição. Para homens serão 99 e nove pontos acumulados, com o mínimo de 35 anos de contribuição.
Outra regra de transição que sofreu mudanças com em 2022, foi a prevista no art. 16 da Emenda Constitucional nº 103/2019 (Tempo de Contribuição + Idade Mínima), também destinada a segurados filiados ao RGPS até 13/11/2019. Para eles, assegura-se o direito à aposentadoria, quando atendidos os seguintes requisitos cumulativamente: 30 anos de contribuição, se mulher; 35 anos de contribuição, se homem; e idade de 56 anos, se mulher, e 61 anos, se homem.
“Também neste caso, a partir de 1º de janeiro de 2020, a idade passou a ser acrescida de seis meses a cada ano, até 62 anos de idade, se mulher, e 65 anos de idade se homem”
Assim, a partir de 2022, as mulheres precisam ter 57 anos e 6 meses de idade, e os homens ter 62 anos e 6 meses. “Vale lembrar que, mesmo que o trabalhador tenha a idade mínima, é necessário cumprir o período mínimo de contribuição para o INSS”, lembra.
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