Infelizmente, há mulheres que são demitidas pelas empresas após a licença-maternidade. Mas, você sabia que a trabalhadora que for dispensada enquanto estiver grávida e for readmitida em função inferior deve ser indenizada pela empresa? Pelo menos é o precedente aberto na cidade de Rio Grande, interior do Rio Grande do Sul, onde uma empresa foi condenada a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil. A decisão unânime reforma a sentença proferida pelo juízo da 2ª vara do Trabalho
Ao voltar para o trabalho, a empregada, que antes trabalhava como pintora, foi designada para realizar tarefas de serviços gerais como limpeza de banheiros e recolhimento de lixo. Porém, de acordo com os desembargadores da 8ª turma do TRT da 4ª região, além de caracterizarem rebaixamento de função, as atividades não eram condizentes com a gravidez.
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Entenda o caso
A trabalhadora foi despedida em 2017, e após informar a empregadora de que se encontrava grávida, foi readmitida em 2018. A mulher contou que, depois daquele dia, passou a desempenhar tarefas como limpeza de banheiros, de containers e descarte de lixo.
Mas, a empresa alegou que, após a readmissão, a trabalhadora foi direcionada a atividades que demandam menor esforço e menor exposição a agentes químicos e biológicos. Entre essas tarefas, não estaria a realização de limpeza de banheiros.
No entanto, com base no depoimento da empregada e de testemunhas, o juiz de Rio Grande considerou, que as atividades desempenhadas eram variadas, inclusive burocráticas, e que a limpeza se limitava à varredura do chão e recolhimento de lixo limpo. Ainda segundo o juiz, não houve rebaixamento funcional, e as atividades que ela passou a desenvolver eram mais compatíveis com seu estado. Sendo assim, indeferiu a indenização por danos morais.
Inconformada com a situação, a trabalhadora apresentou recurso ao TRT-4.
No entendimento do relator do processo na 8ª turma do TRT-4, desembargador Marcelo José Ferlin D'Ambroso disse. "O rebaixamento de função configura alteração lesiva que contraria a norma insculpida no art. 468 da CLT e consubstancia fato grave atentatório à dignidade e reputação profissional do trabalhador no seu ambiente laboral."
De acordo com Marcelo D'Ambroso, o sofrimento e o abalo emocional resultantes da situação em comento são mais do que evidentes e dispensam a prova de sua efetividade. Diante desse fundamento, a turma condenou a empregadora ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil.
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