O pagamento do 13º salário é um dos mais esperados do ano, pois traz ajuda financeira e possibilita a realização de sonhos ou a oportunidade de pagar dívidas pendentes. Implementada no Brasil no governo de João Goulart, em 1962, através da Lei 4.090/62, a Gratificação de Natal, mais conhecida como 13° salário, garante que todo empregado com carteira assinada tenha direito a receber essa grana extra. A gratificação foi uma dupla vitória para os brasileiros, que naquele ano comemoraram o bicampeonato mundial de futebol, conquistado no Chile em 17 de junho.
O advogado especialista em Direito do Trabalho e vice-presidente da Região Norte da Associação Brasileira de advocacia trabalhista (Abrat), Daniel Cruz, explica que o 13º salário é devido aos trabalhadores urbanos e rurais, aos domésticos, aos servidores públicos e trabalhadores avulsos que trabalham sob o regime da CLT e que tenha um vínculo em carteira de, pelo menos, 15 dias. “Além dos trabalhadores com carteira assinada, aposentados e pensionistas também têm direito ao recebimento da gratificação, bem como pessoas que receberam auxílio-doença, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão”, esclarece.
“A Gratificação de Natal assegura que, a cada mês trabalhado, o empregado tenha direito ao recebimento extra correspondente a 1/12 (um doze avos) do seu salário no ano correspondente. Dessa forma, o valor do 13º equivale ao salário mensal do empregado, caso ele tenha mantido vínculo com a empresa por, pelo menos, 12 meses. Já no caso do empregado ter sido contratado no meio do ano, por exemplo, o pagamento será realizado de forma proporcional aos meses trabalhados”, pontua.
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Em relação aos empregados que recebem salário variável, como por exemplo quem recebe comissões, Daniel Cruz ressalta que deve-se apurar todos os valores variáveis recebidos de janeiro a novembro, dividir tal quantia por 11 (meses) e multiplicar pelo número de meses trabalhados.
Sobre a cessação do contrato de trabalho, o advogado trabalhista informa que o empregado dispensado sem justa causa tem direito ao 13º salário proporcionalmente aos meses trabalhados. “Por outro lado, o empregado dispensado por justa causa perde o direito ao 13º salário”, específica.
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Quanto ao pagamento, o especialista diz que a lei é bem específica também. O seu pagamento pode ser feito em uma única parcela até o dia 30 de novembro ou em duas parcelas, o que é mais comum. Assim, a primeira delas, correspondente a 50% do salário, deve ser depositada entre fevereiro e 30 de novembro. Mas, se o colaborador solicitar, por ocasião de férias, dentro do período, também é permitido. Já a segunda parcela deve ser paga até o dia 20 de dezembro. Nesta última, haverá os descontos cabíveis (INSS, IR, quando devido).
PRAZO
O especialista frisa que não se pode deixar de pagar o valor total no dia 20 de dezembro. “Caso o empregado não receba o pagamento do 13º salário e não tenha conseguido resolver tal questão diretamente com a empresa, ele poderá apresentar uma denúncia perante o Ministério do Trabalho ou procurar o sindicato de sua categoria, ou tentar uma resolução judicial através de uma reclamação trabalhista”, alerta.
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