A ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) adotou novas regras para o cancelamento de contratos de planos de saúde por inadimplência, válidas desde domingo (1º). As mudanças afetam todos os contratos assinados a partir de dezembro. Os planos assinados até 30 de novembro de 2024 seguem regidos pelas normas antigas.
Nos contratos novos, o cancelamento poderá ser feito após atraso de pelo menos duas mensalidades, consecutivas ou não. Para contratos anteriores à nova regra, basta uma única fatura vencida há mais de 60 dias, consecutivos ou não, nos últimos 12 meses.
As mudanças, regulamentadas pela resolução normativa nº 593/2023, são aplicadas a diferentes tipos de beneficiários, incluindo usuários de planos individuais ou familiares, empresários individuais, servidores públicos, e ex-empregados que pagam diretamente à operadora ou administradora de benefícios.
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Quem tem convênio como empresários individual, segundo a ANS, deverá ser previamente notificado sobre o cancelamento, com data informada. Já em contratos coletivos de empresas ou por adesão (feitos por meio de sindicatos e associações), beneficiários que pagam diretamente à operadora, como ex-empregados e servidores públicos, terão regras específicas definidas no contrato.
Segundo Alexandre Fioranelli, diretor de Normas e Habilitação de Produtos da ANS, as mudanças modernizam a regulação, ampliam a proteção ao consumidor e simplificam a comunicação entre operadoras e beneficiários.
A agência orienta que os beneficiários mantenham seus dados atualizados junto às operadoras para evitar falhas de notificação e reforça que o objetivo é permitir a regularização de dívidas antes do cancelamento do contrato.
O coordenador do programa de Saúde do Idec (Instituto de Defesa do Consumidor) Lucas Andrietta diz que as notificações por inadimplência são apenas parte de um problema maior: a má-comunicação entre operadoras e beneficiários.
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“Qualquer avanço na regulamentação e fiscalização dessas práticas é bem-vindo, mas muitas pessoas enfrentam dificuldades com meios eletrônicos, como e-mails ou aplicativos. As operadoras devem esgotar todas as formas de contato antes de cancelar contratos de maneira prejudicial”, diz.
O especialista considera positiva a exigência de inadimplência de pelo menos duas mensalidades para o cancelamento de novos contratos. Segundo ele, a medida amplia a proteção do consumidor, mas é crucial que a notificação seja adequada para garantir que o beneficiário tenha todas as chances de quitar os débitos. “O Código de Defesa do Consumidor proíbe constrangimentos, humilhações ou ameaças aos inadimplentes. Além disso, é indispensável proteger os dados dos beneficiários, evitando golpes e vazamentos”, diz.
Serviço
VEJA AS REGRAS DE NOTIFICAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA
Beneficiários de contratos antigos (assinados até 30/11/2024) serão comunicados por:
- Carta com aviso de recebimento (AR);
- Pessoalmente, por um representante da operadora;
- Por publicação em edital;
- Por meios eletrônicos previamente definidos em norma de 2019.
Já para contratos novos (assinados a partir de 1º/12/2024), a notificação poderá ser feita por:
- E-mail, com certificado digital ou confirmação de leitura;
- Mensagem de texto (SMS ou WhatsApp), mediante resposta do beneficiário;
- Ligação telefônica gravada, com validação de dados;
- Carta com AR, ou entrega por representante da operadora, com comprovante de recebimento.
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