O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quinta-feira (6), abrir uma brecha para que condenados pelos atos golpistas de 8 de janeiro de 2023 possam pedir o abatimento, na pena, do período em que cumpriram medidas cautelares, como recolhimento domiciliar noturno. A decisão representa uma rara divergência da maioria da Corte em relação ao entendimento do ministro Alexandre de Moraes.
O julgamento teve como base o caso de Simone Macedo, presa em 9 de janeiro de 2023 no acampamento montado em frente ao Quartel-General do Exército, em Brasília. Ela foi condenada a um ano de reclusão, em regime inicial aberto, pelos crimes de associação criminosa e incitação ao crime.
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Entenda o julgamento
A defesa da condenada solicitou que, além dos 59 dias de prisão preventiva, também fosse descontado da pena o período em que ela permaneceu submetida a medidas cautelares, como o uso de tornozeleira eletrônica e o recolhimento domiciliar noturno.
Em decisão individual, Alexandre de Moraes autorizou apenas o abatimento referente ao tempo de prisão preventiva. Segundo o ministro, o Código Penal prevê a detração apenas para o período em que o réu esteve efetivamente preso, não abrangendo medidas cautelares alternativas.
Moraes também argumentou que o próprio STF já havia consolidado entendimento de que restrições como monitoramento eletrônico e recolhimento domiciliar não equivalem à perda total da liberdade e, por isso, não podem ser automaticamente descontadas da pena.
Seu voto foi acompanhado pelos ministros Dias Toffoli, Flávio Dino e Nunes Marques.
Divergência formou maioria
A divergência foi aberta pelo ministro Cristiano Zanin, que defendeu existir equivalência entre o recolhimento domiciliar noturno e o cumprimento da pena em regime aberto.
Segundo Zanin, ambos os regimes permitem que a pessoa trabalhe ou exerça atividades durante o dia, mas impõem permanência obrigatória em casa durante a noite e nos fins de semana. Para o ministro, deixar de considerar esse período na execução da pena resultaria em excesso de punição.
Com esse entendimento, Zanin propôs que:
- Para condenados ao regime aberto, cada dia de recolhimento noturno corresponda a um dia de pena cumprida;
- No regime semiaberto, dois dias de recolhimento noturno equivalham a um dia de pena;
- No regime fechado, o desconto seja aplicado apenas quando houver progressão para o semiaberto, respeitando a proporção de dois dias de recolhimento para um dia de pena.
A posição foi acompanhada pelos ministros André Mendonça, Edson Fachin, Cármen Lúcia, Luiz Fux e Gilmar Mendes, formando maioria no plenário.
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Decisão pode beneficiar outros condenados
Embora o julgamento trate especificamente do caso de Simone Macedo, o entendimento abre precedente para que outros condenados que tenham cumprido medidas cautelares semelhantes solicitem o mesmo tratamento durante a execução da pena.
A decisão pode alcançar não apenas réus dos atos de 8 de janeiro, mas também condenados em outros processos que tenham passado por recolhimento domiciliar noturno antes da sentença definitiva.
Caso Mauro Cid pode ser impactado
Entre os casos que podem ser influenciados pela nova interpretação está o do tenente-coronel Mauro Cid.
Condenado a dois anos de reclusão em regime aberto após firmar acordo de colaboração premiada, Cid já pediu ao STF o reconhecimento de que sua pena estaria integralmente cumprida, considerando o período em que permaneceu preso preventivamente, monitorado por tornozeleira eletrônica e submetido ao recolhimento noturno.
Até então, Alexandre de Moraes havia rejeitado esses pedidos de forma individual, sustentando que apenas o tempo de prisão preventiva poderia ser abatido da pena.
Com a decisão do plenário no caso de Simone Macedo, a defesa de outros condenados poderá utilizar o novo entendimento para requerer a aplicação do mesmo critério em processos semelhantes.
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