O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), informou nesta sexta-feira, que o Cemitério Parque da Colina, em Belo Horizonte, foi condenado a indenizar os pais de um bebê, morto ainda durante a gestação, por ter recolhido e enterrado o corpo errado. Nesta revisão da sentença de primeira instância, a indenização por danos morais foi aumentada de R$ 15 mil para R$ 23.250.
O fato aconteceu em junho de 2004. O processo detalha que os pais receberam a notícia médica da morte do bebê após 31 semanas de gestação. O parto para a retirada do feto do sexo feminino foi feito no dia 17 de junho. Por estar completamente formado, a decisão foi sepultar o corpo.
No dia seguinte ao parto, foi marcado o velório e, conforme os autos, o corpo do bebê foi levado em um veículo, já no caixão, que não pode ser aberto, o que causou espanto e reclamação, já que o parto havia sido feito a menos de 24 horas.
A mãe do bebê alegou que, no dia 2 de julho seguinte, foi surpreendida com um telefonema do serviço funerário da Santa Casa de Misericórdia de Belo Horizonte, pedindo providências, uma vez que o corpo de sua filha já se encontrava há 15 dias na geladeira do necrotério. Segundo a Justiça, foi apurado que um funcionário do cemitério, sem conferir a identificação do bebê, havia recolhido o corpo errado no Hospital Otaviano Neves, onde o parto foi realizado.
O corpo verdadeiro havia sido encaminhado a um laboratório para exames de necropsia e liberado no dia 18 para a funerária da Santa Casa. O corpo recolhido era do sexo masculino e seu parto fora realizado em dezembro de 2003, não tendo a mãe providenciado seu enterro.
Na ação, os pais alegaram que, além da dor e angústia por que passaram com o falecimento da filha, sofreram danos irreparáveis à sua honra, dignidade e moral com a negligência da instituição. O juiz Amauri Pinto Ferreira, da 5ª Vara Cível de Belo Horizonte, condenou o cemitério ao pagamento de indenização no valor de R$ 15 mil.
Ambas as partes recorreram ao Tribunal de Justiça. O cemitério alegou que foi induzido a erro pelo hospital onde foi realizada a cirurgia. Os pais do bebê requereram o aumento do valor da indenização. Em julgamento realizado anteriormente, os desembargadores Pereira da Silva e Cabral da Silva haviam aumentado o valor da indenização para R$ 23.250, ficando parcialmente vencida a desembargadora Electra Benevides, que havia mantido o valor fixado na sentença.
Como houve divergência, o cemitério ajuizou recurso de Embargos Infringentes para que o caso fosse julgado por todos os integrantes da 10ª Câmara Cível. Em julgamento realizado no último dia 10 de agosto, por maioria de votos, o valor da indenização foi mantido em R$ 23.250 pelos desembargadores Gutemberg da Mota e Silva (relator), Alberto Aluízio Pacheco de Andrade, Pereira da Silva e Cabral da Silva. A desembargadora Electra Benevides continuou parcialmente vencida, mantendo sua posição anterior.
Segundo o desembargador Gutemberg da Mota e Silva, "a indenização por danos morais serve à compensação econômica pelas agruras sofridas em razão de conduta do ofensor, devendo ser balizada pelos critérios da razoabilidade e proporcionalidade." Para o relator, "no caso dos autos, o próprio cemitério não nega que o trágico e irreversível falecimento da filha tão esperada pelos pais, na 31ª semana de gestação, momento de profunda dor e tristeza, foi agravado em razão da troca e consequente sepultamento do corpo de outro bebê, causando-lhes inegáveis danos morais". (Terra)
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