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A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) condenou a Petrobrás Distribuidora S/A a indenizar proprietários de um imóvel em Juiz de Fora por contaminação do solo por combustível. De acordo com o TJ-MG, o imóvel não residencial foi
segunda-feira, 13/09/2010, 17:04
- Atualizado 25/04/2019, 20:34
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A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) condenou a Petrobrás Distribuidora S/A a indenizar proprietários de um imóvel em Juiz de Fora por contaminação do solo por combustível.
De acordo com o TJ-MG, o imóvel não residencial foi alugado para um posto de gasolina e derivados de petróleo da bandeira da companhia. Após a desativação do estabelecimento, em outubro de 2004, a contaminação do solo prejudicou a locação do prédio. A empresa deixou o local sem retirar as bombas medidoras de combustível e os tanques de estocagem e sem proceder à descontaminação do solo.
A indenização por danos morais foi fixada em R$ 15 mil e a por danos materiais, em dois terços do valor do último aluguel (R$ 2 mil) pelo período desde a notificação até a recuperação do imóvel.
A companhia contratou uma empresa para analisar o terreno e constatou a presença de benzeno e outras substâncias tóxicas, que podem provocar câncer.
A família afirmou que não pôde utilizar ou alugar o imóvel, o que acarretou prejuízo econômico, além de aborrecimentos e transtornos, pois o prédio foi invadido por andarilhos, usuários de drogas e mendigos, além de ter sido palco de um assassinato. 13/09/2010 16:54 - NG/GR/AMBIENTE/SOLO
Petrobrás terá de indenizar por contaminação no solo
Por Equipe AE
São Paulo, 13 (AE) - A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) condenou a Petrobrás Distribuidora S/A a indenizar proprietários de um imóvel em Juiz de Fora por contaminação do solo por combustível.
De acordo com o TJ-MG, o imóvel não residencial foi alugado para um posto de gasolina e derivados de petróleo da bandeira da companhia. Após a desativação do estabelecimento, em outubro de 2004, a contaminação do solo prejudicou a locação do prédio. A empresa deixou o local sem retirar as bombas medidoras de combustível e os tanques de estocagem e sem proceder à descontaminação do solo.
A indenização por danos morais foi fixada em R$ 15 mil e a por danos materiais, em dois terços do valor do último aluguel (R$ 2 mil) pelo período desde a notificação até a recuperação do imóvel.
A companhia contratou uma empresa para analisar o terreno e constatou a presença de benzeno e outras substâncias tóxicas, que podem provocar câncer.
A família afirmou que não pôde utilizar ou alugar o imóvel, o que acarretou prejuízo econômico, além de aborrecimentos e transtornos, pois o prédio foi invadido por andarilhos, usuários de drogas e mendigos, além de ter sido palco de um assassinato.
(Agência Estado)
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