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STF nega suspensão de processos no setor elétrico

O Supremo Tribunal Federal (STF) negou pedido de medida liminar à Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica (ABRADEE), que pretendia suspender o andamento de todas as ações civis públicas em que se discute a terceirização no âmbito das e

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O Supremo Tribunal Federal (STF) negou pedido de medida liminar à Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica (ABRADEE), que pretendia suspender o andamento de todas as ações civis públicas em que se discute a terceirização no âmbito das empresas concessionárias de serviço público do setor elétrico. A decisão é do ministro Ricardo Lewandowski.

A solicitação foi feita pela entidade por meio da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 26, por meio da qual pretende ver declarada a constitucionalidade da Lei Geral de Concessões (Lei 8.987/1995). A norma permite às empresas concessionárias de serviço público contratarem com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como implementar projetos associados.

O pedido também discute os efeitos das decisões já proferidas que tenham afastado ou desconsiderado a aplicação desse dispositivo. No mérito, requer a procedência da ação. De acordo com a associação, apesar da clareza do texto legal, os Tribunais Regionais do Trabalho e o Tribunal Superior do Trabalho “têm sistematicamente controvertido na aplicação da norma, tanto pelo fundamento de sua inconstitucionalidade, quanto pelo fundamento da falta de legitimidade para regulamentar relações de trabalho”. Argumenta que o dispositivo autoriza a utilização de mão de obra terceirizada para a execução de atividades-fim dos contratos de concessão, no caso, de comercialização de energia elétrica.

A ABRADEE sustenta que o inciso I, do artigo 175 da Constituição Federal é claro no sentido de atribuir à lei disposição sobre o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão. Para a entidade, a única interpretação possível para esse dispositivo “induz compreender que a opção do Constituinte, reconhecendo a realidade da prestação dos serviços públicos, foi no sentido de que haveria uma disciplina especial para as concessionárias de serviço público”. (DOL, com informações do STF)

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