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Decisão do STF assegura direito de resposta

Uma decisão do ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, confirmou que, apesar de o País não dispor de uma lei de imprensa, a Constituição já garante o exercício do direito de resposta para quem se considerar ofendido ou prejudicado pela publi

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Uma decisão do ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, confirmou que, apesar de o País não dispor de uma lei de imprensa, a Constituição já garante o exercício do direito de resposta para quem se considerar ofendido ou prejudicado pela publicação de matéria jornalística.

Na decisão, o ministro afirma que os juízes devem decidir levando em consideração o que está previsto no artigo 5.º da Constituição: "É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem."

Para afirmar a validade do direito de resposta, o ministro Celso de Mello tomou um caminho inusitado: garantiu uma espécie de direito de resposta reverso, onde o próprio veículo de comunicação se beneficia da ação.

A decisão do ministro garantiu, no caso, ao diretor do Jornal Momento, do Rio Grande do Sul, Omar Batista Luz, o direito de ver publicada em seu jornal a sentença – que lhe foi favorável.

Trata-se de uma previsão que existia na Lei de Imprensa revogada, que dizia que "no caso de absolvição, o réu teria o direito de fazer, à custa do autor supostamente prejudicado, a divulgação da sentença, em jornal ou estação difusora que escolher".

A sentença foi dada em uma ação movida contra Omar por Remi Michelon, que se sentiu prejudicado por uma matéria publicada pelo periódico. Michelon moveu ação penal contra o diretor do jornal, mas perdeu o processo.

Omar Batista pediu, então, com base na Lei de Imprensa, que ainda não havia sido derrubada pelo STF, que Michelon garantisse e pagasse a publicação da sentença – no valor do espaço ocupado – no mesmo jornal dirigido por Omar Batista. Se descumprisse a decisão, teria de pagar multa diária de R$ 50 até o limite de R$ 5 mil.

Em meio à tramitação do processo, o STF julgou que a Lei de Imprensa, de 1967, estava em conflito com os preceitos da Constituição de 1988. Michelon então recorreu da decisão sob o argumento de que, não havendo mais Lei de Imprensa, a Justiça não poderia exigir a publicação da sentença como direito de resposta.

Na decisão, Celso de Mello afirmou que, independentemente de não haver lei específica, é possível com base na Constituição garantir o direito de resposta ou de reparação.

"O que me parece relevante acentuar, neste ponto, é que a ausência de qualquer disciplina ritual regedora do exercício concreto do direito de resposta não impede que o Poder Judiciário, quando formalmente provocado, profira decisões em amparo e proteção àquele atingido por publicações inverídicas ou inexatas", afirmou o ministro.

Celso de Mello acrescentou que a ausência de lei não autoriza o Judiciário a deixar de garantir o direito de resposta. "O reconhecimento da incompatibilidade da Lei de Imprensa com a vigente Constituição da República não impede (...) que qualquer interessado, injustamente atingido por publicação inverídica ou incorreta, possa exercer, em juízo, o direito de resposta", acrescentou.

A Lei de Imprensa, que entrou em vigor durante a ditadura militar, previa regras específicas para o direito de resposta em seus sete artigos, dez incisos e 22 parágrafos. Estabelecia, por exemplo, que o pedido de direito de resposta ou retificação deveria ser formulado no prazo de 60 dias após a publicação da matéria jornalística. Apesar de prever expressamente o direito de resposta, a Constituição não detalha como isso será feito. (AE)

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