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Direito de resposta está garantido, decide o STF

Uma decisão do ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, confirmou que, apesar de o País não dispor de uma lei de imprensa, a Constituição já garante o exercício do direito de resposta para quem se considerar ofendido ou prejudicado pela publi

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Uma decisão do ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, confirmou que, apesar de o País não dispor de uma lei de imprensa, a Constituição já garante o exercício do direito de resposta para quem se considerar ofendido ou prejudicado pela publicação de matéria jornalística.

Na decisão, o ministro afirma que os juízes devem decidir levando em consideração o que está previsto no artigo 5º da Constituição: “É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem.”

Para afirmar a validade do direito de resposta, o ministro Celso de Mello tomou um caminho inusitado: garantiu uma espécie de direito de resposta reverso, onde o próprio veículo de comunicação se beneficia da ação.
A decisão do ministro garantiu, no caso, ao diretor do Jornal Momento, do Rio Grande do Sul, Omar Batista Luz, o direito de ver publicada em seu jornal a sentença - que lhe foi favorável.

Trata-se de uma previsão que existia na Lei de Imprensa revogada, que dizia que “no caso de absolvição, o réu teria o direito de fazer, à custa do autor supostamente prejudicado, a divulgação da sentença, em jornal ou estação difusora que escolher”.

A sentença foi dada em uma ação movida contra Omar por Remi Michelon, que se sentiu prejudicado por uma matéria publicada pelo periódico. Michelon moveu ação penal contra o diretor do jornal, mas perdeu o processo.
Omar Batista pediu, então, com base na Lei de Imprensa, que ainda não havia sido derrubada pelo STF, que Michelon garantisse e pagasse a publicação da sentença - no valor do espaço ocupado - no mesmo jornal dirigido por Omar Batista. (AE)

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