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B.O basta para ação com base na Maria da Penha

Sem fugir à jurisprudência já firmada pela 5ª Turma quando o assunto é aplicação da Lei Maria da Pena, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou que o registro de ocorrência perante a autoridade policial basta para demonstrar a vontade da vítim

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Sem fugir à jurisprudência já firmada pela 5ª Turma quando o assunto é aplicação da Lei Maria da Pena, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou que o registro de ocorrência perante a autoridade policial basta para demonstrar a vontade da vítima de violência doméstica. A decisão uniformiza o entendimento da corte sobre o tema.

Ao analisar o caso, a ministra Maria Thereza de Assis Moura lembrou em seu voto que a “corte firmou entendimento no sentido de que a representação é um ato que dispensa formalidades”. Por isso, “não são exigidos requisitos específicos para sua validade, mas apenas a clara manifestação de vontade da vítima de que deseja ver apurado o fato contra ela praticado”.

O agressor argumentou que a lavratura de boletim de ocorrência não é suficiente para configurar a inequívoca vontade de representação da vítima. Ele lembrou que a própria Lei Maria da Penha faria tal exigência.

O policial Ernani Gonçalves Barbosa presenciou a lavratura do termo. De acordo com ele, a mulher se dirigiu ao posto policial dizendo ter sofrido agressões físicas praticadas por seu irmão. Ela chegou a mostrar lesões em várias partes do corpo, que mais tarde foram comprovadas pelo laudo de exame de corpo de delito.

Pela falta de representação, a denúncia foi inicialmente rejeitada. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal reverteu o ato. O irmão da vítima é acusado de violência doméstica, como estabelecido no artigo 129, parágrafo 9º do Código Penal, também por ameaça, como determina o artigo 147 da mesma lei. A defesa do homem alegou ser necessário termo de representação próprio para permitir que o Ministério Público desse seguimento à Ação Penal.

Em 25 de abril deste ano, chegou às mãos do ministro Jorge Mussi, da 5ª Turma, um caso semelhante. Na ocasião, ele declarou que “a representação não exige qualquer formalidade específica, sendo suficiente a simples manifestação da vítima de que deseja ver apurado o fato delitivo, ainda que concretizada perante a autoridade policial”. (Ascom STJ)

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