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Suspensa norma que institui voto impresso

O artigo 5º da Lei 12.034/09, que cria o voto impresso a partir das eleições de 2014, teve seus efeitos suspensos, liminarmente, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF). Os ministros entenderam, por unanimidade, que o dispositivo compromete o sigi

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O artigo 5º da Lei 12.034/09, que cria o voto impresso a partir das eleições de 2014, teve seus efeitos suspensos, liminarmente, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF). Os ministros entenderam, por unanimidade, que o dispositivo compromete o sigilo e a inviolabilidade do voto assegurada pelo artigo 14 da Constituição Federal.

O pedido foi feito por meio de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4543) pela Procuradoria-Geral da República (PGR), que solicitava, em caráter liminar, a suspensão da norma e a posterior declaração de sua inconstitucionalidade. O artigo 5º da Lei 12.034/2009 – que altera as Leis 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos), 9.504/1997 (Lei Eleitoral) e 4.737/1965 (Código Eleitoral) – cria, a partir das eleições de 2014, “o voto impresso conferido pelo eleitor, garantido o total sigilo do voto”, mediante as regras que estabelece.

Tal artigo, em seu parágrafo 2º, dispõe que, “após a confirmação final do voto pelo eleitor, a urna eletrônica imprimirá um número único de identificação do voto associado a sua própria assinatura digital”. Por fim, em seu parágrafo 5º, permite o uso de identificação do eleitor por sua biometria ou pela digitação do seu nome ou número de eleitor, “desde que a máquina de identificar não tenha nenhuma conexão com a urna eletrônica”.

Manifestações

Durante a sessão de julgamento realizada na tarde desta quarta-feira (19), o procurador-geral da República, Roberto Gurgel, observou que, apesar de a norma questionada pretender buscar o aperfeiçoamento das eleições, garantindo ao eleitor a possibilidade de verificação do voto [com a confirmação do registro e da contabilização], tais medidas, no entanto, “podem propiciar condições evidentemente não intencionais de quebra do sigilo de voto, comprometendo a própria finalidade desse aperfeiçoamento pretendido”.

Gurgel frisou que as modificações tecnológicas necessárias para implementar o voto impresso apresentam custo bastante elevado, considerados os 135 milhões de eleitores e as 450 mil urnas operadas simultaneamente durante as eleições.

Pela Advocacia-Geral da União, Luís Inácio Lucena Adams pleiteou o indeferimento da medida cautelar. Ele avaliou que o Brasil deve acompanhar o avanço e a tecnologia, mas a existência do sistema impresso de votação garante a comparação do resultado a fim de que haja confiabilidade no processo eleitoral.

Quanto à alegação de violação de sigilo do voto, Adams destacou que isso não ocorre porque “a assinatura eletrônica está associada a uma determinada urna e não a um eleitor e seu voto”. Segundo ele, a Advocacia-Geral reconhece que o voto impresso gera um custo adicional, “mas é um custo que é apropriado, é escolhido pelo legislador para efeito de garantir essa legitimidade”. (Notícias STF)

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