A principal mudança na lei, ocorre no artigo 6º da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) e caracteriza como tempo de serviço o período em que o trabalhador realiza as suas atividades fora do local de trabalho, utilizando e-mail ou celular como ferramentas. Desta forma, o funcionário teria direito a hora extra.
As mudanças da Lei nº 12.551/2011, foram sancionadas no final do ano passado pela presidente Dilma Rousseff.
Segundo o presidente do TST (Tribunal Superior do Trabalho), ministro João Oreste Dalazen, a lei que extinguiu a diferença entre o trabalho realizado nas dependências da empresa e à distância mudará a forma como a Justiça trabalhista irá analisar processos. “A lei afeta diretamente os casos em que o empregado, depois de encerrada a jornada, fica à disposição para atender um novo serviço para a empresa”.
Ainda de acordo com o Dalazen, “A Súmula 428 não considerava esse tempo de espera como tempo de serviço, mas a lei (sancionada por Dilma) o conta como tal. Com isso, a súmula se tornou incompatível e terá de ser reavaliada pelos ministros”. (DOL com informações BAND)
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