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STF restringe internação de adolescente infrator

O Supremo Tribunal de Justiça (STJ) divulgou uma nova súmula que fixa o entendimento corrente da Corte sobre a limitação à possibilidade de internação de menores infratores no caso de tráfico de drogas. A Súmula 492 estabelece que infrações análogas ao tr

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O Supremo Tribunal de Justiça (STJ) divulgou uma nova súmula que fixa o entendimento corrente da Corte sobre a limitação à possibilidade de internação de menores infratores no caso de tráfico de drogas. A Súmula 492 estabelece que infrações análogas ao tráfico de drogas não são suficientes para impor a internação do adolescente, para que isso aconteça são necessárias outras condições previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

O ministro Og Fernandes, relator de um dos casos precedentes da súmula, destacou que a internação só pode acontecer, segundo o artifo 122 do ECA, quando o ato infracional for praticado com violência ou grave ameaça, ou ainda quando houver incidência criminosa em pelo menos três atos delituosos anteriores ou descumprimento de medida disciplinar. Caso esses fatos não ocorram, a internação pode ser considerada ilegal.

O ministro Marco Aurélio Bellizze, relator de outro caso precedente, destaca que a internação é uma medida excepcional. Se possível, o magistrado deve procurar uma medida socioeducativa que não influencie no direito de liberdade do adolescente.

A ministra Laurita Vaz afirmou que a internação de menor por prazo indeterminado apenas pela prática de ato análogo ao tráfico não é previsto no ECA. Ela lembrou que a internação de menor não fundamentada suficientemente é ilegal.

Já o ministro Gilson Dipp apontou que o tráfico de drogas é uma conduta com alto grau de reprovação, mas é desprovida de violência ou grave ameaça. O magistrado também destacou que não se admite a aplicação de medida mais grave com amparo na gravidade genérica do ato infracional ou na natureza hedionda do crime de tráfico de drogas. (DOL, com informações do STF).

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