A comissão especial do Congresso aprovou a medida provisória do Código Florestal, beneficiando as médias e as grandes propriedades rurais com a redução da área mínima obrigatória de recuperação de vegetação às margens dos rios desmatadas ilegalmente. Como queriam os ruralistas, a mudança também remeteu para o Plano de Regularização Ambiental (PRA) a delimitação de áreas de recuperação, mantidos os parâmetros mínimos e máximos definidos pela União. O PRA será executado por autoridades estaduais.
Em troca de ceder aos ruralistas, o governo e os ambientalistas conseguiram recuperar a proteção dos rios intermitentes, revertendo a derrota sofrida durante votação na comissão no início de agosto. Na ocasião, os ruralistas conseguiram aprovar uma emenda resguardando apenas os rios perenes por Área de Proteção Permanente (APP). Nesta quarta, ficaram fora das APPs os cursos de água efêmeros, considerados os que surgem com as fortes chuvas, mas que não fluem como rios durante o ano. Na primeira versão, ficariam desprotegidos em torno de 50% dos rios brasileiros.
As negociações entre governo, ruralistas e ambientalistas prorrogaram a reunião na comissão por seis horas. O impasse era em torno da área de recuperação de vegetação e de proteção ambiental. O relator, deputado Luiz Henrique da Silveira (PMDB-SC), apresentou um novo texto fora das regras regimentais. Dessa forma, apenas um acordo com todos os integrantes da comissão permitiria sua votação. Os deputados Ronaldo Caiado (DEM-GO) e Abelardo Lupion (DEM-PR) eram os mais resistentes. O texto do relator foi aprovado por unanimidade e comemorado pelos ruralistas.
Segundo deputados da bancada agropecuária, com esse entendimento, a medida provisória deverá ter uma aprovação tranquila no plenário da Câmara, na próxima semana, e no do Senado, na segunda semana de setembro, quando as duas Casas estarão trabalhando durante o recesso branco do período eleitoral. Um atraso nesse calendário compromete a MP, cujo prazo de validade termina no dia 8 de outubro.
Pelo texto aprovado, em rios de até 10 metros de largura em propriedade médias, de 4 a 15 módulos fiscais, a recomposição de áreas desmatadas será de 15 metros contados da borda da calha do leito regular.
Nos outros casos, com rios de qualquer largura, em propriedades acima de 15 módulos fiscais, a definição da área de recuperação foi remetida ao Plano de Regularização Ambiental, respeitado o parâmetro de, no mínimo, 20 metros e, no máximo, 100 metros, contados do início da margem.
No texto original, a exigência de recuperação era maior. Para propriedades de 4 a 10 módulos fiscais, 20 metros e, imóveis acima de 10 módulos fiscais, o mínimo de 30 metros e o máximo de 100 metros.
(AE)
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