De acordo com a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), o portador de cegueira monocular passa a ter direito de isenção do pagamento de Imposto de Renda (IR) sobre os proventos de sua aposentadoria.
A União argumentou que a cegueira, por não ser binocular, não enquadraria o autor da ação nos requisitos de isenção. A desembargadora federal Marli Ferreira, relatora do caso, explicou que o inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/88 elenca um rol de enfermidades que isentam do IR os proventos de aposentadoria recebidos pelo portador, dentre as quais se encontra a cegueira, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria.
Segundo a relatora, mesmo que a lei exija que a patologia seja comprovada por laudo médico pericial oficial, nada impede que o juiz forme seu convencimento acerca da existência da doença com base em outros elementos, pois são vigentes no sistema processual civil os princípios da livre apreciação das provas e da persuasão racional.
(DOL com informações do TRF3)
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