Em decisão recente, a Justiça do Trabalho não reconheceu o direito de um ex-motorista de uma empresa de ônibus de Curitiba (PR) de receber adicional por acúmulo de função por realizar também a atividade de cobrador. De acordo com a ministra Dora Maria da Costa, relatora do recurso do trabalhador na Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, as decisões do TST são no sentido de que a função de cobrador é “plenamente compatível com as atividades legalmente contratadas pelo motorista de transporte coletivo, não se justificando a percepção de adicional”. A Turma não conheceu do recurso, mantendo as decisões de primeiro e segundo graus. As informações são do TST.
No processo, o motorista alegou que arrecadar tarifas não é função inerente à sua atividade, e que o exercício duplo aumentaria o risco de acidentes, prejudicando também a sua saúde.
Já o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), por sua vez, ao manter sentença pela improcedência do pedido, observou que, segundo o artigo 456 da CLT, na falta de prova ou inexistindo cláusula expressa no contrato de trabalho a tal respeito, presume-se “que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal”.
No Tribunal Superior do Trabalho, a ministra Dora Maria da Costa também tomou como base o artigo 456, além da própria jurisprudência do Tribunal. Em diversos precedentes citado em seu voto, o entendimento é o de que as funções de motorista e cobrador são compatíveis entre si, sendo indevido o pagamento de complementação salarial em decorrência do desempenho concomitante dessas atribuições.
A ministra registrou, ainda, que o caso não configurava a hipótese de alteração contratual ilícita, sobretudo porque o TRT “sequer notícia a mudança das atribuições ao longo da relação contratual”.
(Diário do Pará)
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