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Decisão do STJ muda cálculo de benefício

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estendeu aos portadores de deficiência uma condição legal já prevista para o idoso. O entendimento é que, para fins do recebimento do benefício de prestação continuada, deve ser excluído do cálculo da

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A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estendeu aos portadores de deficiência uma condição legal já prevista para o idoso. O entendimento é que, para fins do recebimento do benefício de prestação continuada, deve ser excluído do cálculo da renda da família o benefício de um salário mínimo que tenha sido concedido a outro ente familiar idoso ou deficiente.

O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.

No caso julgado, a pessoa com deficiência teve o benefício cortado pelo fato de sua mãe já receber o benefício de pensão por morte do esposo no valor de um salário. O recurso foi interposto no STJ pelo Ministério Público Federal contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

O INSS alegou que a pessoa não preenchia o requisito da hipossuficiência, pois, com a pensão por morte recebida pela mãe, a renda familiar per capita superava um quarto do salário mínimo, requisito previsto na lei para o benefício de prestação continuada. Como o julgamento se deu no rito dos repetitivos, a tese deve orientar a solução de todas as demais causas idênticas e não mais serão admitidos recursos para o STJ que sustentem tese contrária.

Foi fixada a tese de que o benefício previdenciário ou assistencial no valor de um salário mínimo, recebido por idoso ou pessoa com deficiência que faça parte do núcleo familiar, não deve ser considerado na aferição da renda per capita prevista no artigo 20, parágrafo 3º, da Lei 8.742/93, ante a interpretação do que dispõe o artigo 34, parágrafo único, da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso), que dispõe que é incapaz de prover a manutenção de pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a um quarto do salário mínimo.

O artigo 34 do Estatuto do Idoso prevê que às pessoas com mais de 65 anos que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício de um salário mínimo.

Os ministros concluíram que o parágrafo único do artigo 34 do estatuto, por analogia, deve ser aplicado à pessoa com deficiência. Segundo esse parágrafo, o benefício já concedido a qualquer membro da família não será computado para os fins de cálculo da renda familiar a que se refere a Lei 8.743.

(Diário do Pará com informações do STJ)

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